Dia Mundial do Trabalho

Em vários países, no 1º de Maio, é comemorado o Dia do Trabalho como um registro de que o direito ao trabalho é um direito de cidadania. Trabalhadores norte-americanos foram assassinados em 1.5.1886, em Chicago, numa manifestação pela redução da jornada d

Para Carlos Heitor Cony, “a história do 1º de Maio não é pacífica. Nem pode ser pacífica a reflexão que ela nos impõe. Nunca foi uma data subversiva, de contestação à paz social.


 


 



Mas ela é necessária para nos fazer lembrar que a humanidade só encontrará a verdadeira paz quando o direito do trabalho for uma realidade e não uma concessão do capital, que, enquanto precisar de mão-deobra, será obrigado ao mínimo para ganhar o máximo”.


 


 


No Brasil, a data é comemorada desde 1895, mas só em 1925 o presidente Artur Bernardes a oficializou. Destaca-se, como referência da data no Brasil, que em 1940 o presidente Getúlio Vargas instituiu o valor do salário-mínimo (decreto-lei nº 2.162, de 1.5.1940).


 


 


A definição foi precedida da lei nº 185/36 e pelo decreto-lei nº 399/38, numa inequívoca demonstração de que estabelecer o salário-mínimo não foi uma empreitada fácil para Vargas. Em 1.5.1941, foi criada a Justiça do Trabalho.


 


 


E lá se vão 66 anos sem nenhuma ação positiva por parte do Estado para cumprir o que determina a lei sobre o valor real do salário-mínimo: art. 76 da CLT – “Salário-mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.


 



Conforme a Constituição de 1988, fica explícito que ainda não conseguimos o salário-mínimo necessário: “Salário mínimo unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (art. 7º, IV).


 



Cabe indagar por que esse artigo não é o ponto nº 1 da pauta sindical? Por que não é também o ponto nº 1 de um presidente que incorporou o discurso do combate à pobreza?


 


 


Avalio que é impossível o combate efetivo à pobreza sem que uma questão fundamental do direito ao trabalho, a remuneração mínima necessária e justa, esteja na linha de frente das ações, embora reconheça a necessidade de investimentos de vulto por parte do Estado para a melhoria das condições de vida da população.


 



Esta rápida incursão na temática é um alerta que não podemos perder de vista quando assistimos anualmente às polêmicas e às pelejas sobre o valor do “salário-mínimo e os alegados impactos dele sobre as tais das “contas públicas”.
Urge lembrar que os dissensos sobre o tema são de natureza ideológica. O salário-mínimo é paradigmático dos signos e significados da exploração capitalista, já que ele visa à proteção de quem trabalha.


 



Não incluímos nessas considerações os recortes de gênero e nem o racial/étnico, indispensáveis para a humanização do mundo do trabalho, mas pontuo que são indispensáveis. Não nos enganemos, a luta de classes não acabou e para o patronato a paz social é um discurso que carece de recheio humanitário.


Nota


Este texto foi publicado originalmente em http://www.mhariolincoln.jor.br

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