Fortalecer a negociação coletiva tem futuro

Diante das transformações no mundo do trabalho, fortalecer a negociação coletiva é essencial para ampliar direitos, promover inclusão e garantir segurança jurídica e estabilidade.

Foto: Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas

Conquistar e proteger os salários, os direitos e as condições de trabalho é a atribuição primeira e uma atividade permanente dos sindicatos. Há no Brasil uma boa cobertura sindical, distribuída em todos os setores e no território nacional, materializada em convenções coletivas profissionais e setoriais (metalúrgicos, bancários, professores etc.) e em acordos coletivos por empresa. Esses instrumentos coletivos têm força de Lei e, portanto, devem ser cumpridos pelas partes. Segundo a Constituição Federal, cabe aos sindicatos o poder de representação coletiva para firmar esse tipo de norma.

A cobertura sindical e negocial no Brasil

Nos dois últimos anos (2023 a 2025) foram celebrados cerca de 91 mil acordos e convenções coletivas no Brasil, segundo o Sistema Mediador do MTE[1] e os estudos do DIEESE[2]. De cada quatro instrumentos coletivos, um é convenção coletiva setorial e três são acordos coletivos por empresa.

Os acordos coletivos celebrados estão assim distribuídos: 51% na região Sudeste, 25% na região Sul, 12% na região Nordeste, 7% na região Centro-Oeste, 5% na região Norte. Setorialmente, 42% são do setor industrial, incluindo construção civil, 41% do setor de serviços, 11% do setor do comércio, 3% do setor rural e 3% de outros setores.

Por sua vez, as convenções coletivas estão assim distribuídas: 40% na região Sul, 38% na região Sudeste, 13% na região Nordeste, 5% na região Centro-Oeste e 4% na região Norte. Setorialmente, 41% no setor de serviços, 26% no comércio, 23 % na indústria, incluindo construção civil, 3% no setor rural e 1% em outros setores.

Cerca de 80% dos sindicatos do setor industrial têm instrumento coletivo registrado no Sistema Mediador. No setor do comércio 70%, no setor de serviços 60%, no setor rural 15% e no setor público 4% dos sindicatos têm instrumento coletivo registrado no Sistema Mediador.

Indústria, comércio e serviços têm maior cobertura sindical. Na área rural predominam os sindicatos que representam trabalhadores da agricultura familiar e é menor o número de sindicatos de assalariados rurais. A ausência de direito de negociação regulamentado no setor público é um grave limitador e a maior parte das negociações existentes no setor público não geram registros administrativos. Há uma quantidade razoável de instrumentos coletivos que são celebrados e que não são registrados no Sistema Mediador por dificuldade para cadastrar ou por alguma característica específica daquela negociação. Por isso, a quantidade de negociações, instrumentos coletivos e a cobertura sindical real é maior do que a indicada por essas estatísticas, o que só ressalta a importância dos processos negociais.

Há no país um sistema sindical estruturado e com boa cobertura negocial e de contratação coletiva. É urgente responder o desafio de investir na sua modernização com institucionalidades e instrumentos que favoreçam os processos negociais, com mecanismos ágeis de solução de conflito, com bons sistemas de documentação e monitoramento, tudo orientado a oferecer capacidade regulatória com segurança jurídica aos processos de contratação coletiva às partes interessadas.

A importância negociação coletiva

Um acordo coletivo ou uma convenção coletiva vincula direitos e obrigações para todos os/as trabalhadores/as e para todas as empresas ou organizações empregadoras (organizações do terceiro setor, órgão públicos etc.). Trata-se de um bem coletivo e comum, construído de forma compartilhada nos espaços e procedimentos de diálogo social, que está em processo permanente de atualização, realizados através das negociações coletivas, predominantemente anuais, que renovam e/ou ampliam os escopos dos acordos e convenções coletivas celebrados e estabelecem novos direitos, obrigações e definem parâmetros.

A negociação coletiva é a principal ferramenta de um sistema de relações de trabalho porque tem um grande poder regulatório autônomo através da qual as partes interessadas, empregadores e trabalhadores, tem o poder de determinar as regras salariais, os direitos trabalhistas, as obrigações e os procedimentos que devem reger as relações de trabalho entre todas as empresas e organizações e os/as trabalhadores/as abrangidos por um âmbito de negociação/representação.

Negociação coletiva futura

Consideremos esse potencial das negociações coletivas diante das transformações que se processam em todo o sistema produtivo e no mundo do trabalho. São mudanças radicais e disruptivas que decorrem das inovações tecnológicas (robôs, digitalização, inteligência artificial etc.), da trajetória da globalização e da atual reversão com medidas para reindustrializar a economia nacional, da crise climática e emergência ambiental, da transição demográfica e das crises das democracias. Tudo converge para impactos extensos, intensos e profundos sobre as relações e condições de trabalho, que se processam em velocidades desconcertantes. As regras que regem as relações e condições de trabalho precisarão ser permanentemente atualizadas, adequadas, ampliadas e inovadas. Empresas e organizações modernas, bons empregos, bem-estar e qualidade de vida deverão ser objetivos compartilhados nos espaços de diálogo social.

Diante dessas transformações, o investimento no sistema de relações de trabalho é estratégico. De um lado, fortalecem a capacidade de os sindicatos ampliarem sua representatividade através da aderência da pauta que representam e da sintonia com as expectativas dos representados. De outro lado, levam propostas e estabelecem diálogos capazes de criar respostas coetâneas aos novos desafios que as múltiplas transformações acima indicadas passam a exigir.

Devemos considerar que a negociação coletiva é um instrumento institucional chave para o equilíbrio entre flexibilidade econômica, que essas transformações exigem, e a proteção social universal. Quando a negociação coletiva possui ampla cobertura e está bem articulada e coordenada, contribui para o bom desempenho dos mercados de trabalho, favorece uma maior estabilidade no emprego, reduz desigualdades salariais, promove condições de trabalho mais dignas, traz segurança jurídica para as empresas e os trabalhadores, reduz conflitos e a judicialização e é fator de incremento da produtividade.

A qualidade das negociações coletivas dependerá cada vez mais da institucionalidade que as promove, da cultura sindical que as sustenta e da representatividade das organizações sindicais que as realizam.

Para além da atual cobertura sindical do mercado de trabalho formal, há desafios consideráveis que exigem respostas inovadoras. Quase metade da força de trabalho está na informalidade na condição de assalariado sem registro, trabalhador autônomo, por conta própria, trabalhador doméstico, cooperado, ou é servidor publico, sem direito à contratação coletiva. Desafio urgente é adaptar os marcos legais para garantir que os trabalhadores nessas diferentes condições possam exercer seu direito de representação coletiva e de negociação coletiva.

Outro desafio é o de promover a articulação intrassetorial das convenções e acordos coletivos e a coordenação intersetorial nas negociações para lidar com os impactos econômicos e sociais em todos os níveis. Nesse aspecto, cabe a atenção para desenvolver canais de representação acessíveis aos trabalhadores de pequenas empresas e aos setores com baixa sindicalização.

A negociação coletiva é um instrumento que tem futuro e será cada vez mais importante porque é capaz de atuar de forma tempestiva sobre as mudanças em curso no mundo do trabalho. Por isso, é também um instrumento que continua essencial para construir um mercado de trabalho mais justo, estável e inclusivo.

Assim, é preciso fortalecer os sindicatos como instituições de representação, ampliar o acesso à negociação e valorizá-la, de forma a promover espaços e condições de diálogo social que reflitam a diversidade de formas de emprego e de ocupação do mundo contemporâneo. O desafio que se coloca não é apenas o de manter a negociação coletiva como um direito, mas ampliá-la como uma ferramenta estratégica de inclusão, de inovação no trabalho e de fortalecimento da democracia a partir da valorização e da vivência do diálogo social.


[1] Acesso ao Sistema Mediador: https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/

[2] DIEESE: https://www.dieese.org.br/outraspublicacoes/2025/ralatorioReformaTrabalhista.html

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