Três observações sobre o projeto das centrais

O projeto que reconhece as centrais sindicais (PL 1.990/07 na Câmara e PLC 88/07 no Senado) representa um importante avanço nas relações sindicais. O texto, após as emendas da Câmara, possui três aspectos que precisam ser melhor  analisados

O primeiro aspecto se relaciona com a emenda do deputado Augusto Carvalho (PPS/DF), que modifica o artigo 582 da CLT para determinar que o desconto em folha da contribuição sindical depende da autorização individual do trabalhador.


 


Se o propósito do deputado era extinguir o imposto sindical ou torná-lo facultativo, o texto não alcança esse intento. Para isto, ele teria que ter proposto a modificação ou revogação do artigo 579, que diz que a contribuição “é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato da mesma categoria ou profissão”.


 


De acordo com o texto aprovado na Câmara, a contribuição continua sendo obrigatória e, como tal, ao trabalhador restam três alternativas: a) autorizar o desconto em folha; b) ir ao sindicato pegar uma guia para recolher no sistema bancário, ou c) sonegar o tributo e arca com as conseqüências, entre as quais a provável exclusão das ações judiciais patrocinadas em seu nome pelo sindicato.


 


 


O segundo diz respeito ao texto original do Governo, especificamente a combinação do parágrafo 1º do artigo 589 com o artigo 590 da CLT, que exige que os sindicatos indiquem ao Ministério do Trabalho as federações e confederações a que estão vinculadas e a central sindical a que está filiada para efeito de recebimento dos percentuais, respectivamente de 15%, 5% e 10%, da contribuição sindical compulsória.


 


Se o objetivo for o de tornar facultativa (e me parece que não é) a contribuição destinada às federações e confederações, assim como será em relação às centrais, o texto está correto. Ou seja, se o sindicato, por qualquer razão, não indicar ou omitir o nome da federação e da confederação, ou de ambas, o dinheiro a elas destinado na contribuição sindical irá para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Isso, em lugar de reduzir em 50% a receita do Ministério do Trabalho, com a faculdade de o sindicato transferir 10% dos 20% originalmente destinados ao MTE, irá é aumentar sua receita.


 


Entretanto, se o propósito for o de manter a contribuição compulsória, o texto precisa ser melhor redigido, sob pena de prejudicar as federações e confederações. Ao condicionar a indicação pelo sindicato ao Ministério do Trabalho e Emprego das entidades superiores para efeito de recebimento da contribuição, inclusive nos casos de vinculação por força da unicidade (federações e confederações), as entidades de cúpula do sistema confederativo ficam vulneráveis, porquanto basta que o sindicato omita ou deixe de informar ao MTE seus nomes para que o dinheiro que lhes seria destinado seja enviado direto para a Conta Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, conforme determina o artigo 590 da CLT, com a redação dada no projeto aprovado na Câmara.


 


O terceiro aspecto tem a ver com a emenda de autoria do deputado Antônio Carlos Pannunzio (PSDB/SP), cujo propósito é submeter à fiscalização do Tribunal de Contas da União a parcela da contribuição sindical que for destinada às centrais sindicais. A idéia da fiscalização é meritória, mas não existe precedente de fiscalização de entidades sindicais de trabalhadores pelos órgãos oficiais do Governo, desde a Constituição de 1988, até porque são “vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”, segundo o inciso I do artigo 8º da Constituição.


 


O projeto de lei está sob exame do Congresso Nacional, neste momento no Senado Federal, que tem independência para tomar uma decisão soberana sobre o tema, seja corrigindo imperfeições, seja chancelando o texto aprovado na Câmara dos Deputados. Depois de aprovado no Congresso (Câmara e Senado), cabendo à Câmara dar a palavra final sobre eventuais emendas do Senado, o texto será submetido à sanção presidencial, que poderá aquiescer, total ou parcialmente, sancionando ou vetando a totalidade ou aspectos do projeto de lei.

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