Professores do Maranhão têm vitória parcial no Supremo sobre ADIN das promoções

Três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram na manhão de segunda feira (07) contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3567) proposta pelo procurador-geral da República no Supremo Tribunal Federal (STF) considerando inconstitucio

Os ministros Eros Graus e Joaquim Barbosa acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que defende a constitucionalidade dos artigos questionados. A votação foi interrompida por um pedido vistas da ministra Carmen Lúcia.

O julgamento foi acompanhado pelo presidente do SINPROESEMMA, Odair José, pelo assessor jurídico da entidade, o advogado Luiz Henrique Falcão Teixeira, e pelo advogado da CNTE, Roberto Lemgruber. O deputado federal Flávio Dino (PCdoB) também esteve presente. Conhecedor da dinâmica do Supremi, Dino lamentou a interrupção do julgamento mas aposta que a votação final aprovará o relatório apresentado por Ricardo Lewandowski.

O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão (SINPROESSEMA), Odair José, também tem avaliação semelhante. “O placar de 3 a 0 até aqui para os interesses da categoria nos anima. Com certeza o resultado final será favorável”, avalia.

QUESTIONAMENTOS

Segundo a Procuradoria Geral da República (PGR), as leis são inconstitucionais, pois admitem a promoção de professores para cargos diversos, dentro da Carreira Docência de Educação Básica, que exigem habilitação específica e diferenciada e que poderiam ser preenchidos somente por concurso público. “O ingresso em um desses cargos (de classes diferentes) de professor não aproveita para o exercício dos outros, sendo necessária a aprovação em novo certame para a efetiva mudança de cargo”, explica o procurador-geral.

Ele ressalta, também, que a exigência de concurso público é de caráter obrigatório pelos estados-membros, pois encontram-se vinculados aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Com esses argumentos, o procurador-geral pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 40, 41, 42 e 54 da Lei 6.110/94, do artigo 2º, da Lei 7.885/03, e do artigo 3º, da Lei 8.186/04, que dispõem sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do estado do Maranhão.

A DEFESA


Aberta a sessão, fizeram uso da palavra, em sustentação oral em defesa da constitucionalidade do estatuto, o Dr. José Antonio Almeida, pela Assembléia Legislativa do Maranhão; o advogado Roberto Lemgruber, pela CNTE; e, por fim, o advogado Luiz Henrique Falcão Teixeira, pelo SINPROESEMMA.

RELATOR

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou-a improcedente. Isso porque, conforme o ministro, o artigo 54 [que vincula o vencimento-base ao salário mínimo] foi revogado pelo artigo 81, da Lei 8.559/06, que dispõe sobre a reorganização administrativa do estado do Maranhão. “Nesta parte, me parece prejudicada a ADI”, disse o relator.

De acordo com ele, na hipótese, há discussão da necessidade de concurso público. “Nós temos que decidir se se trata de uma ascensão ou uma transferência para cargos diversos, vedada pela Constituição, ou de uma promoção para cargos que integram uma mesma carreira”, afirmou o ministro. Para Lewandowski, a ação refere-se ao último caso.

“Me amparo em duas ADIs em que a matéria foi examinada, em tese, pelo eminente ministro Moreira Alves, em que se fez uma clara distinção entre a ascensão e transferência, de um lado, e, de outro lado, entre a questão da promoção para cargos dentro de uma mesma carreira, que é a admitida na Constituição”, disse o relator.

Ele verificou a existência de alguns precedentes do Supremo sobre o tema. Lewandowski lembrou que na análise do Recurso Extraordinário (RE) 441824, a Corte reconheceu que a promoção de uma servidora do estado Maranhão, à Classe IV, dentro da mesma carreira estadual, não afronta o artigo 37, II, da Constituição.

ESTÍMULO

Segundo o relator, o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do estado do Maranhão, promulgado pela Lei 6.110, assinala, no artigo 1º, que o diploma legal em questão tem como princípios e objetivos, dentre outros, estimular a profissionalização do servidor do magistério, estabelecer condições para o seu ingresso e desenvolvimento na carreira, bem como fixar critérios para a sua progressão e promoção funcional com base na titulação ou habilitação no seu desempenho. “A lei quer estimular que os professores do 1º e 2º grau, do estado do Maranhão, cada vez mais se aperfeiçoem mediante cursos superiores e, assim, com a apresentação de requerimento comprovando essa nova titulação, possam galgar os diversos cargos dentro da mesma carreira”, ressaltou.

Antes do pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, o relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa.