Hugo de Brito Machado – A conta de luz e o ICMS

A imprensa noticia reajuste na conta de energia elétrica, autorizado pela Aneel. Ora se diz que o aumento da tarifa ocorre “em virtude de alteração no Regulamento do ICMS do Estado do Ceará (Diário do Nordeste, 20/1/2009, Negócios, pág. 5). Ora se diz que

Segundo tais notícias o deputado Chico Lopes (PCdoB), questiona a autorização dada pela Aneel, por entender que o consumidor não pode ser penalizado por um possível prejuízo causado à Coelce. E tem toda razão. É certo que a “criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.”(Lei nº 8.987, de 13/02/85, art. 9º, § 3º). Entretanto, o consumidor de energia elétrica já vem pagando o ICMS devido sobre o fornecimento de energia elétrica que lhe é feito pela Coelce. Em todas as faturas mensais de energia consta o valor desse imposto, calculado sobre o preço final e com a alíquota adequada para a operação, valor que é pago pelo consumidor.


 


O valor suportado pelo consumidor de energia elétrica corresponde ao total do imposto, devido desde a produção até o consumo da energia elétrica. Valor devido em razão de legislação que não foi alterada. A alteração que teria havido na legislação estadual diz respeito aos critérios para aproveitamento do crédito do ICMS relativo a operações anteriores. Dessa alteração, portanto, não é possível, em nenhuma hipótese, decorrer aumento do ônus tributário para o consumidor, que já vem suportando esse ônus em sua totalidade.


 


A Coelce tem direito ao crédito do ICMS relativo a aquisição de energia elétrica. Se a legislação estadual estabeleceu novos critérios para o uso deste, que implicam restrições ao direito decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, tem-se um problema a ser resolvido, entre a Coelce e a Fazenda Estadual. Ou a Coelce vinha utilizando créditos indevidamente, ou a Fazenda passou a lhe negar créditos aos quais tem direito. Seja como for, o custo final do ICMS não pode ser maior do que o valor calculado sobre a fatura de energia no fornecimento desta ao consumidor, que por este já vem sendo pago.


 


*Hugo de Brito Machado é Professor titular de Direito Tributário da UFC e Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários