MPE expede recomendações contra nepotismo em Natividade

Após constatar casos de nepotismo e irregularidades na contratação de pessoal por parte da prefeitura municipal de Natividade, o Ministério Público Estadual (MPE) expediu, no último dia 18, duas recomendações a fim de disciplinar a investidura em cargos públicos no município.

De acordo com a recomendação encaminhada à Prefeitura, Secretaria Municipal de Saúde e Câmara Municipal de Natividade, a contratação de Katarina Fonseca Ferreira, filha do prefeito Joaquim Rodrigues Ferreira e médica contratada pela Unidade de Saúde Família Florentino, configura-se como nepotismo, motivo pelo qual o Promotor de Justiça Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira requereu a sua exoneração, bem como de todos os ocupantes de cargos de comissão, de confiança ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco até o terceiro grau com a autoridade nomeante.

O Promotor de Justiça afirma ainda que a investidura em cargo público deverá ser feita mediante aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para funções de confiança e cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, voltadas apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme determina o art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

Nesse sentido, recomenda ao Prefeito, Câmara Municipal e dirigentes de entidades, órgãos públicos e poderes constituídos que deixem de realizar as referidas contratações, a partir da data de assinatura do termo, e procedam à destituição ou exoneração dos servidores investidos em desacordo com os preceitos constitucionais. Requereu ainda que regularizem, no prazo máximo de doze meses, a situação dos servidores da área da saúde, bem como promovam a realização de concurso público para preenchimento dos cargos eventualmente criados.

A Prefeitura tem até 180 dias para encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal instituindo ou reelaborando Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos servidores municipais, observando quanto aos servidores públicos da saúde o disposto no art. 4º, inciso VI, da lei nº 8.142/90, que dispõe sobre elaboração de PCCS e prazo para sua implantação.
Fonte: MPE-TO