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Superlotação viola direitos dos presos: sem acesso à Justiça

Desde o final da CPI dos Presídios, que funcionou na Câmara dos Deputados entre 2007 e 2008, a situação prisional do país não voltou aos noticiários. Apesar das recomendações feitas pelos parlamentares no documento final da CPI e de outras propostas para resolver a questão de violação dos direitos humanos nos presídios, o problema persiste. A situação no Espírito Santo foi denunciada nas reuniões da ONU em Genebra e na Organização dos Estados Americanos (OEA) em Washington no início deste ano.

Superlotação nos presídios

Nesta semana vence o prazo de um ano do acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a eliminação das prisões em contêineres no Estado. Mas, na segunda-feira (26), jornal local informou que governo anunciou que pretende acabar com os contêineres até 31 de agosto.

Aliado às questões de violação dos direitos humanos, os presídios brasileiros possuem outro e importante problema: a superlotação. Ela ocorre não apenas pelo alto índice de criminalidade. Grande número de casos é de presos provisórios, de origem pobre, que não tem condições financeiras para pagar pelos serviços de advogado. Sem andamento do caso na Justiça, eles ficam presos por período superior ao que seria determinado por lei.

Conhecedor dessa situação, o deputado Edmilson Valentim (PCdoB-RJ) apresentou proposta, na Câmara dos Deputados, que determina a assistência judiciária aos presos por meio da Defensoria Pública. A proposta, já aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, seguirá para sanção presidencial, a menos que haja recurso para votação no Plenário.

Sem dinheiro

Para Valentim, “a dificuldade do cidadão brasileiro em ter seu direito constitucional garantido se reflete nos dados: segundo informações censitárias, há cerca de 401.000 presos no Brasil. Desses, aproximadamente 80%, não possuem condições financeiras de se fazerem representar judicial e extrajudicialmente, desconhecem os seus direitos, e são, na prática, abandonados pelo Estado.” Os presos não condenados representam cerca de um terço da população carcerária.

O Projeto de Lei visa aperfeiçoar a Lei de Execução Penal, conferindo explicitamente à Defensoria Pública o papel de órgão provedor da garantia do princípio constitucional de acesso à Justiça. Desse modo, o Estado brasileiro contribuirá para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos presos, internados, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado, explica ele.

A lei também determina que a Defensoria Pública requeira um atestado anual de pena a cumprir; visite os estabelecimentos penais periodicamente, tomando providências para seu adequado funcionamento e solicite, quando for o caso, a apuração de responsabilidades; e pedir à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de presídios.

Ele lembra ainda que a presença constante dos defensores públicos dentro dos presídios é uma medida eficaz para a diminuição dos índices de violência, corrupção, tortura e desrespeito à lei. E permite ainda a viabilização de projetos ressocializadores e a garantia do atendimento jurídico integral e gratuito assegurado pela Constituição Federal de 1988.

Inocentes presumidos

A superlotação dos presídios é visto como um fator de risco: aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e ataques aos guardas. Na maioria dos casos de rebelião, os presos amotinados simplesmente demandaram que fossem transferidos para estabelecimentos menos lotados.

Como essas pessoas não foram condenadas, por lei, elas são presumidos inocentes. Em muitos casos, eles chegam a ser absolvidos pelos crimes dos quais são acusados sem levar em consideração o tempo que passaram presos. Outro fator destacado pelas autoridades, nesses casos, é que esses presos são expostos a convivência com criminosos de alta periculosidade, o que transforma os presídios e cadeias superlotados em “escolas do crime”.

Segundo as normas internacionais de direitos humanos, acusados deveriam ser soltos enquanto o julgamento estiver pendente. Seguindo esse princípio, o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos reza que: "a prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença".

Ao interpretar essa provisão, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas determinou que a detenção antes do julgamento deveria ser usada apenas quando for legal, razoável e necessária. A necessidade é definida estritamente como: "para prevenir fuga, interferência com as provas da recorrência do crime" ou "quando a pessoa em questão constituir uma ameaça clara e séria à sociedade que não pode ser contida de outra maneira".

De Brasília
Márcia Xavier