PMT deve realizar licitação para bilhetagem eletrônica
Em sua fundamentação, a Justiça analisou a lei n°3.148/02 e frisou que a exploração do serviço de bilhetagem eletrônica está a cargo do Poder Público
Publicado 26/03/2012 15:43 | Editado 04/03/2020 17:00
O juiz Othon Lustosa considerou procedente a ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Estadual que solicitava a imediata realização de licitação pública. Em sua fundamentação, a Justiça analisou a lei n°3.148/02 e frisou que a exploração do serviço de bilhetagem eletrônica está a cargo do Poder Público, e não de empresas privadas, como acontece hoje em Teresina.
Diz a decisão do juiz: “O serviço de bilhetagem eletrônica, que consiste na automação da venda antecipada de passagens e o controle da arrecadação financeira é uma forma de exploração do serviço de transporte urbano de passageiros. É, pois, serviço público municipal”.
Dessa forma, Othon Lustosa declara ser inconstitucional a contratação da empresa Tacom – Engenharias e Projetos Ltda pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Teresina (Setut) para a administração do serviço de bilhetagem, uma vez que essa tecnologia integra o próprio serviço público.
O promotor Fernando Santos, autor da ação civil pública que solicita a realização de licitação, diz que o procedimento licitatório vai garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. “Além disso, através da seleção da melhor proposta, os custos na implantação do indigitado sistema de bilhetagem podem ser diminuídos e, consequentemente, haverá a redução das tarifas de transporte público”, diz.
BILHETAGEM
O Sistema Eletrônico de Bilhetagem foi criado pelo decreto nº 4.927 de 14 de agosto de 2001, cabendo às empresas operadoras a realização de todas as atividades relacionadas com confecção, emissão e entrega dos cartões, comercialização dos créditos e cartões, planejamento, fiscalização, controle operacional e administração financeira.
Por meio desse decreto de 2001, o SETUT assumiu a responsabilidade, a gestão e o controle total do Sistema Eletrônico de Bilhetagem, o que contraria a Lei Municipal de nº 3.148, de 3 de dezembro de 2002, que determina que esse controle deve ser exercido pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS).
Fonte: www.acessepiaui.com.br