PCdoB publica normas da Conferência Estadual

  

NORMAS DA CONFERÊNCIA ESTADUAL ORDINÁRIA DO PCdoB – BAHIA, 2017 

O Comitê Estadual do PCdoB-BA, no uso de suas atribuições estatutárias e de acordo as normas do 14º Congresso, instituída pelo Comitê Central do PCdoB, RESOLVE:

Art. 1º – A Conferência Estadual Ordinária do PCdoB – Bahia, realizar-se-á nos dias 21 e 22 de outubro de 2017 na cidade de Salvador – BA, de acordo com as normas previstas nesta Resolução e a normatização do 14º Congresso.

Art. 2º- O Edital de convocação será publicado na página do Partido na Internet (www.pcdobba.org.br) e fixado na sede do Comitê Estadual.

Capítulo I – Da convocação e da ordem do Dia

Art. 3º – A Ordem do Dia das Assembleias de Base, das Conferências Municipais, e da Conferência Estadual, compreenderá os seguintes assuntos:

I. Discussão e deliberação sobre os Projetos de Resolução apresentados pelo Comitê Central; sobre as Propostas de alteração no Estatuto partidário apresentadas pelo Comitê Central; sobre os Projeto de Resolução apresentado pelo Comitê Estadual; balanço das atividades de direção, estabelecimento do número de seus membros e eleição de dirigentes do órgão partidário: Organização de Base; Comitê Municipal e Comitê Estadual;

II. Nas Assembleias de Base e nas Conferências Municipais, a eleição de delegados(as) à Conferência Estadual; na Conferência Estadual, a eleição de delegados(as) à Plenária Nacional do 14º Congresso.

Art. 4º – As Assembleias de Base e as Conferências Municipais realizar-se-ão até o prazo máximo de 15 de outubro de 2017.

Capítulo II – Das condições de participação

Art. 5º – Os(As) filiados(as) e militantes devem participar da Conferência Estadual do PCdoB, por intermédio de:

a) Assembleias de Base; b) Conferências de Comitês Auxiliares Distritais e outros; c) Conferências Municipais; d) Tribuna de Debates; e) Espaço de Debate Estadual; f) excepcionalmente: 1. Assembleias de Coletivos, 2. Assembleias de Jovens Comunistas 3. Plenária de Filiados (as) e Militantes do município.

§ 1º – Participam do processo da Conferência, todos os membros do Partido que tenham aprovadas suas filiações até sete dias antes da respectiva Assembleia de Base participantes.
§ 2º – Participam ainda, resguardado o previsto no art.8º desta Resolução, os (as) demais filiados(as) ainda não recadastrados(as) no PCdoB Digital, e simpatizantes, eleitores(as) e amigos(as) do Partido.

Art. 6º – Para o exercício do direito de eleger e ser eleito é condição obrigatória para o membro do Partido:

I. O cumprimento do previsto no art. 9º do Estatuto, que dispõe sobre obrigação de contribuição financeira; e o recadastramento, por intermédio do PCdoB Digital, disponível no Portal do PCdoB (www.pcdob.org.br) ou no Aplicativo específico.

§ 1º – Considera-se em dia com a contribuição financeira, para os fins da participação na Conferência Estadual do PCdoB:
a) Os(As) que estiverem com as mensalidades no SINCOM e/ou SINCOM Digital) quitadas, desde janeiro de 2017 até a data das Conferências e do Plenário Nacional do Congresso;
b) Os(as) que adquiriram e já receberam a Carteira Nacional de Militante (CNM) ou que registraram a sua solicitação da CNM, mediante o pagamento da contribuição referente, através do SINCOM Digital.

2º – A responsabilidade pela solicitação da CNM ao Comitê Central é do(a) filiado(a), do(a) militante, e será realizada exclusivamente por intermédio do PCdoB Digital, disponível no Portal do PCdoB (www.pcdob.org.br) ou no Aplicativo.

Art. 7º – Cada delegado(a) ao Plenário da Conferência Estadual do PCdoB deverá se inscrever, mediante o pagamento de uma taxa de inscrição individual, cujo valor será fixado pelo Comitê Estadual.

§ 1º – A forma, o prazo e o desembolso do pagamento da taxa de inscrição de que trata este artigo serão estabelecidos pelo Secretariado Estadual;
§ 2º – os Comitês Municipais têm a responsabilidade de estabelecer os meios e as formas para garantir a inscrição da sua delegação;
§ 3º – o pagamento da taxa de inscrição assegura aos(às) delegados(as) o direito a hospedagem e alimentação durante os dias da Conferência Estadual do PCdoB, bem como a todos os materiais necessários para os trabalhos na plenária da Conferência.

Art. 8º – A comprovação do número de filiados(as) e militantes participantes da Conferência Estadual será feita através do cadastro no PCdoB Digital, disponível no portal do PCdoB (www.pcdob.org.br) ou no Aplicativo. O recadastramento é um processo individual, consciente e obrigatório, que pode ser apoiado pelas organizações partidárias, para o qual, no entanto, são imprescindíveis o prévio conhecimento e a participação do(a) filiado(a) ou militante, que deve atualizar o seu cadastro, para que o processo de recadastramento seja válido.

§ 1º – O número de delegados(as) de cada município para a Conferência Estadual estará condicionado ao total de filiados(as) e militantes cadastrados(as) e recadastrados(as) no PCdoB Digital, e à participação destes em pelo menos um evento do processo de preparação; na Assembleia de Base e/ou na Conferência, da Organização de Base e/ou do Comitê onde atuam esses(as) filiados(as) e militantes;
§2º – o recadastramento de filiados(as) e militantes no PCdoB Digital poderá ser feito até a data das Assembleias de Base e/ou Conferências Municipais, inclusive durante a realização destas.

Capítulo III – Das Assembleias de Base, das Plenárias de Filiados(as) e Militantes, das Assembleias de Coletivo e das Assembleias de Jovens Comunistas

Art. 9º – Cada Comitê Municipal é responsável pela normatização do processo em sua cidade.

a) A direção da Organização de Base (OB), através de seu Secretário Político ou Secretário de Organização, ou ainda pela maioria de seus membros, convocará a Assembleia de seus(suas) filiados(as) e militantes com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sempre que possível por escrito, e fará ampla divulgação, inclusive nas redes sociais, para assegurar a participação dos(as) filiado(a)s e militantes;
b) podem e devem ser convidados(as) simpatizantes, eleitores(as) e amigos(as) do Partido, com direito a voz;
c) a direção da OB deverá elaborar um Relatório da Assembleia de Base, contendo:
1. As resoluções aprovadas;2. a data de sua realização;3. o nome completo dos(as) dirigentes eleitos(as) para o Secretariado da OB; 4. a relação e o número de filiados(as) e militantes cadastrados(as), no caso de novos(as) filiados(as), e recadastrados(as) no PCdoB Digital, que participaram da Assembleia;5. o número total de participantes, computando os(as) demais filiados(as) ainda não recadastrados(as) no PCdoB Digital, e os(as) simpatizantes, eleitores(as) e amigos(as) do Partido;6. a relação nominal dos(as) delegados(as) titulares e suplentes eleitos(as) para a Conferência Municipal;
d) nos municípios estratégicos e/ou com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, onde não existir mais de uma Organização de Base, o Comitê Municipal deverá adotar medidas efetivas para a inclusão e a constituição de novas Organizações de Base, no decorrer do processo da Conferência Municipal, e excepcionalmente com autorização expressa do Comitê Estadual, realizar a Conferência Municipal na forma de uma Plenária de Filiados(as) e Militantes do município;
e) nos municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes, onde o Partido não constituiu Organização de Base, a Conferência Municipal realizar-se-á na forma de uma Plenária de Filiados(as) e Militantes do município.

Art. 10º – As Organizações de Base e os Coletivos deverão eleger um Secretariado, com um mínimo de três secretários(as), sendo um(a) deles(as) o Secretário Político, e outro(a) um(a) responsável pelas Finanças, para dirigir o trabalho de intervenção política e de estruturação partidária nos planos político, ideológico e organizativo.

Capítulo IV – Das Conferências Municipais e da Conferência Estadual

Art. 11º – As Conferências Municipais e a Conferência Estadual serão constituídas por delegados(as) eleitos(as), com direito a voz e voto, pelas instâncias que lhes são precedentes, e ainda pelos(as) dirigentes do seu respectivo Comitê, desde que estes(as) não ultrapassem 10% do total de delegados(as) eleitos(as).
§ 1º – O Comitê Estadual poderá convidar filiados(as) ou militantes do Partido que não foram eleitos(as) delegados(as) para a Conferência Estadual definindo uma taxa de inscrição obrigatória para esses(as) convidados(as).
§ 2º – Os Comitês Municipais, cujos mandatos se encerram com a realização das respectivas Conferências (cessantes), poderão convidar para participar das Conferências filiados(as) e militantes do Partido que não forem eleitos(as) delegados(as) às suas respectivas Conferências.

Art. 12º – Os Comitês Municipais estabelecerão critério de proporcionalidade para a eleição de delegados(as) suas respectivas Conferências, computando-se todos(as) os(as) filiados(as) e militantes cadastrados(as) e recadastrados(as) no PCdoB Digital, que participarem do processo de preparação.

Art. 13º – O Comitê Estadual estabelecerá critério de proporcionalidade para a eleição de delegados(as) à Conferência Estadual até 1º de setembro de 2017, computando-se todos(as) os(as) filiados(as) e militantes cadastrados(as) e recadastrados(as) no PCdoB Digital, que participarem das Assembleias de Base e de Coletivo, e das Plenárias de Filiados(as) e Militantes, respeitado o disposto no art. 8º desta Resolução.

Art. 14º – O Comitê Municipal que não realizar sua Conferência nos termos deliberados pelos organismos partidários, poderá ter seu registro cancelado, ou poderá ser convertido à condição de Comitê Provisório, ou ainda permanecerá nessa condição, mediante deliberação do Comitê Estadual da Bahia, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Capítulo V – Dos Regimentos Internos das Conferências Municipais e da Conferência Estadual

Art. 15º – Todos os assuntos que dizem respeito a Regimento Interno, Regimento Eleitoral, funcionamento da Comissão de Resoluções e da Comissão Eleitoral, das Conferências Municipais e da Conferência Estadual serão aprovados e propostos às Conferências pelos respectivos Comitês, respeitado o disposto nesta Resolução.

Art. 16º – As Conferências Municipais e a Conferência Estadual serão abertos e instalados pelos(as) Presidentes(as) dos respectivos Comitês, cujos mandatos se encerram com a realização das respectivas Conferências e do Congresso (cessante), propondo a eleição de sua Mesa Diretora, que assumirá a direção dos trabalhos da sessão e do Partido até a posse do novo Comitê eleito.
Parágrafo Único. Para instalação das Conferências é obrigatória a presença de metade mais um do total de delegados(as) que as constituem.

Art. 17º – As deliberações políticas serão tomadas mediante voto com o braço levantado, com a apresentação do crachá de delegado(a).
Parágrafo Único. As deliberações políticas serão votadas pela maioria simples dos(as) presentes, assegurado o quórum de metade mais um dos(as) delegados(as) credenciados(as).

Art. 18º – A Conferência Estadual constituirá, obrigatoriamente, Comissão de Resoluções e Comissão Eleitoral, e elegerão os(as) seus(suas) integrantes.
Parágrafo Único. Nas Conferências Municipais, a constituição de Comissão de Resoluções e Comissão Eleitoral é opcional e, caso não existam, suas tarefas serão exercidas pela Mesa Diretora dos trabalhos.

Art. 19º – Compete à Mesa Diretora de cada Conferência Municipal e Estadual:

I. Exercer a função de direção plena do Partido no transcurso da Conferência Municipal, da Conferência Estadual;
II. orientar e dirigir os trabalhos de acordo com esta Resolução, a Norma da Conferência Estadual, o respectivo Regimento Interno e o Estatuto do Partido;
III. designar, entre seus membros, secretários(as) responsáveis: pela elaboração da ata; pelo controle do quórum; pela inscrição dos oradores; pelo recolhimento de propostas dos(as) delegados(as); e pela direção de subcomissões;
IV. assegurar a palavra aos(às) oradores(as), controlando o cumprimento dos horários, da Ordem do Dia dos trabalhos e a segurança do recinto;
V. limitar a duração e o número de intervenções por exigência de horários;
VI. apresentar e submeter aos(às) delegados(as) a proposta de composição da Comissão de Resoluções, da Comissão Eleitoral, e das listas de candidaturas de dirigentes ou de delegados(as), nos diversos níveis, e, quando for necessário, as propostas recebidas do Comitê cujos mandatos de seus integrantes se encerram com a realização das respectivas Conferências e do Congresso (cessante);
VII. submeter à votação o relatório da Comissão de Resoluções, a proposta da Comissão Eleitoral quanto ao número de membros e composição do novo Comitê, bem como a proposta de lista de candidatos(as) a delegados(as) no caso de Conferências Municipais e Estaduais;
VIII. submeter ao Plenário pedido de destaque de emenda, apresentado por delegado(a) não contemplado com o parecer do Relatório da Comissão de Resoluções, e submetê-lo à votação, se for o caso;
IX. deliberar sobre as questões de ordem e encaminhamentos; sobre intervenções especiais, de convidados(as) e ordem das inscrições, dando conhecimento ao Plenário; receber e propor moções e indicações dos(as) delegados(as) e submetê-las à votação; verificar a regularidade do processo eletivo (legalidade) dos(as) delegados(as) inscritos(as); desempenhar as funções de Comissão de Resoluções ou Comissão Eleitoral onde sua existência não é obrigatória; decidir outros encaminhamentos sobre os quais as Conferências devam tomar decisões e apurar os resultados.

Art. 20º – Compete à Comissão de Resoluções:

I. Receber e apreciar as emendas apresentadas pelos(as) delegados(as); encaminhar à Mesa Diretora, para debate e votação pelos delegados(as), um Relatório contendo parecer sobre todas as emendas apresentadas; sugerir à Mesa Diretora um roteiro para votação do referido Relatório.

Art. 21º – Compete à Comissão Eleitoral:

I. Organizar a consulta ao Plenário sobre a proposta de nomes indicada pelo Comitê cessante quanto à nova direção ou delegados(as), visando a construir coletivamente uma proposta unitária a ser submetida ao Plenário; receber e examinar opiniões e questionamentos apresentados, bem como receber novas indicações de nomes;dar conhecimento aos(às) candidatos(as) a dirigente e a delegado(a), das opiniões que porventura tenham sido apresentadas a seu respeito, bem como ouvi-los(as) antes da reunião da Comissão que tratará do assunto; apresentar à Mesa Diretora dos trabalhos a proposta final de número de integrantes e de composição do Comitê e a lista de delegados(as) às instâncias subsequentes, e em todos propor a forma de encaminhamento da votação; verificar se o(a) candidato(a) a dirigente ou a delegado(a) está em dia com a contribuição financeira.

Art. 22º – Os(As) delegados(as) têm direito de:

I. Apresentar propostas de emendas, por escrito, aos documentos em discussão e aos Projetos de Resolução, diretamente à Comissão de Resoluções das Conferências Municipais e à Conferência Estadual, nos prazos estabelecidos pela Mesa Diretora;
II. apresentar destaque para que sua emenda seja submetida à votação pelo Plenário, caso não tenha sido acatada pela Comissão de Resoluções;
III. apresentar alterações de nomes na lista de candidatos(as) a membro do seu respectivo Comitê, através de formulário específico e respeitados os prazos para devolução à Mesa Diretora;
IV. deliberar sobre:
a) A Ordem do Dia;b) o Regimento Interno;c) a composição da Comissão de Resoluções e da Comissão Eleitoral;d) os Projetos de Resolução; e) o número total de dirigentes a serem eleitos;
f) a composição do novo Comitê; g) a eleição de delegados(as) às instâncias subsequentes;
h) intervir sobre a Ordem do Dia, respeitando o tempo máximo estabelecido pela Mesa Diretora;
i) quaisquer outras questões e outros encaminhamentos propostos pela Mesa Diretora.

Art. 23º – A Comissão de Resoluções elaborará Relatório contendo parecer sobre as emendas que foram acatadas ou rejeitadas.
§ 1º – O Relatório da Comissão de Resoluções, após aprovado pela respectiva Conferência Municipal deverá ser encaminhado ao Comitê Estadual até três dias após a realização da Conferência Municipal.
§ 2º – O Relatório aprovado pela Conferência Estadual deverá conter todas as emendas aditivas, modificativas ou supressivas aos documentos e Projetos de Resolução em debate, indicando se foram aprovadas ou rejeitadas.
§ 3º – Poderão também ser encaminhadas outras Resoluções aprovadas, indicações, moções, sugestões ou emendas de redação.
§ 4º – Os Relatórios devem ser enviados ao Comitê Central até três dias após a realização da Conferência Estadual.

Capítulo VI – Dos Regimentos Eleitorais das Conferências Municipais e da Conferência Estadual

Art. 24º – A eleição, em qualquer nível, se fará sempre por maioria dos(as) delegados(as) presentes, observado o quórum, por voto pessoal, secreto, único e intransferível, nome a nome, de acordo com o disposto no art. 18 do Estatuto do Partido.

Art. 25º – O Comitê partidário será formado apenas por membros titulares, nos termos do disposto no art. 14 do Estatuto do PCdoB, e deverão ser observados os limites estabelecidos no art. 31, do mesmo Estatuto.

Parágrafo Único. A Conferência Estadual e as Conferências Municipais poderão estabelecer um número de dirigentes maior, em até 30% do previsto no art. 31 do Estatuto partidário, vinculando, obrigatoriamente, sua efetivação à aprovação, no 14º Congresso do PCdoB, da alteração estatutária proposta para o art. 31 do Estatuto partidário.

Art. 26º – A proposta de consulta inicial e de eleição, para compor o novo Comitê, e a lista de delegados(as) às Conferências Municipais e Estadual e ao Plenário Nacional do Congresso, bem como as direções dos Comitês e as delegações eleitas, deverão ter um mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) de nomes de cada gênero (feminino e masculino), e ter como meta um percentual de participação, a ser definido por cada Comitê, de:

I. Trabalhadores(as) vinculados à produção;
II. jovens de até 29 anos.

Parágrafo Único. O disposto no caput acima é obrigatório somente nos municípios considerados estratégicos pelo Comitê Estadual, e recomendável nos demais municípios.

Art. 27º – A construção de uma proposta unitária para delegados(as) e direções dos Comitês partidários, compreende:

I – O levantamento de candidaturas, com consulta formal, aos organismos partidários sob sua jurisdição, e aos atuais membros do Comitê;
II – a elaboração da proposta pelo Comitê cessante acompanhada de informação quanto aos critérios para sua elaboração, de perfil de cada indicado(a) e justificativa, respeitado o disposto no art. 8º desta Resolução;
III – a eleição de uma Comissão Eleitoral, nas Conferências Municipais e na Conferência Estadual, a apresentação da proposta de nominata do Comitê cessante e a organização da consulta ao plenário, consulta esta feita mediante cédula, indicação direta dos(as) delegados(as), ou consulta formulada ao Plenário;
IV – o tempo para debate, em Plenário, da Ordem do Dia sobre o Balanço do trabalho de direção e eleição do novo Comitê, quando os(as) delegados(as) intervêm sobre a proposta da Comissão Eleitoral, quanto ao número e composição do novo Comitê;

V – a apresentação pela Comissão Eleitoral de sua proposta final, justificando-a, devendo incorporar outros nomes na cédula, que será submetida à votação, desde que estes alcancem um mínimo de indicações, através de percentual estabelecido em votação pelo Plenário;
VI – encaminhamento pela Mesa Diretora, para deliberação em Plenário, sobre a proposta da Comissão Eleitoral, de número de membros para dirigentes do Comitê ou delegados(as), e dos nomes que constarão da cédula final;
§ 1º – As cédulas para consulta e para votação, quando for o caso de se utilizar cédulas para a votação, serão nulas se ultrapassarem o número máximo de indicações fixado por votação prévia em Plenário.
§ 2º – Para eleição de delegados(as) às instâncias subsequentes, a Mesa Diretora dos trabalhos, por encaminhamento da Comissão Eleitoral, pode adotar mecanismo eleitoral eletrônico, desde que seja aprovado pelo Plenário.

Art. 28º – Serão considerados(as) eleitos(as) delegados(as) ou dirigentes partidários em todos os níveis, os(as) mais votados(as) em ordem decrescente e até o preenchimento do número de vagas previamente definidas.

Art. 29º – A Mesa Diretora dos trabalhos proclamará os resultados e dará, imediatamente, posse aos(às) eleitos(as).
Parágrafo Único. Após a posse de que trata o caput deste artigo, o Comitê deve se reunir para eleger o(a) Presidente(a) e os órgãos de direção, em termos permanentes, incluindo a Comissão Política e as funções executivas, ou em termos provisórios até a subsequente reunião do Comitê.

VII – Das disposições finais

Art. 30 – Para ter sua Conferência validada, os Comitês Municipais deverão enviar ao Comitê Estadual, por meio eletrônico a ser divulgado, um Relatório circunstanciado contendo:

I. O número de filiados(as) e militantes cadastrados(as) e recadastrados(as) no PCdoB Digital, que participaram do processo congressual no município;
II. a relação e o número de filiados(as) e militantes cadastrados(as) e recadastrados(as) no PCdoB Digital, no município que participaram do processo congressual;
III. as Organizações de Base e os Coletivos que realizaram Assembleias no município;
IV. o número de delegados(as) eleitos(as) para a Conferência Estadual;
V. o número limite da composição do Comitê Municipal, vinculados ao total de filiados(as) e militantes efetivamente cadastrados(as) e recadastrados(as) no PCdoB Digital, conforme previsto nos art. 8º e 25º desta Resolução;
VI. o número total de participantes do processo congressual, incluindo os lançamentos e debates públicos, computando os(as) demais filiados(as) ainda não recadastrados(as) no PCdoB Digital, simpatizantes, eleitores(as) e amigos(as) do Partido;
VII. a relação nominal completa dos(as) delegados(as) titulares e suplentes eleitos(as), na ordem de eleição, a Conferência Estadual e registro no PCdoB Digital, até 3 (três) dias após a realização da Conferência Municipal;
VIII. a composição do novo Comitê Municipal eleito, que deverá ser registrado em até 3 (três) dias após a realização da Conferência Municipal, nos cadastros do PCdoB Digital.

Art. 31 – Os novos Comitês Municipais recém-eleitos deverão cadastrar, no PCdoB Digital, a composição das direções eleitas, em até 12 (doze) dias após a realização da respectiva Conferência.
Parágrafo 1º – Após o cadastro da nova composição dos Comitês no PCdoB Digital, estes devem ser anotados e registrados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP3) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para efeito do que trata a Resolução do TSE nº 23.465, de 17 de dezembro de 2015.
Parágrafo 2º – Os Comitês eleitos deverão designar um responsável, ou uma comissão, pelas providências administrativas relacionadas à regularização e às anotações das deliberações de suas Conferências, com a incumbência de realizar os devidos registros de composição das direções no PCdoB Digital, e depois no SGIP3 do TSE.

Art. 32 – Os Comitês Provisórios Municipais exercerão, durante o processo da Conferência Estadual e do 14º Congresso, todas as atribuições legais conferidas aos Comitês eleitos em Conferências.

Art. 33 – As dúvidas e os casos omissos quanto à aplicação das normas desta Resolução serão resolvidos pela Comissão Política Estadual.

Art. 34 – As normas contidas nesta Resolução, destinadas a regular a Conferência Estadual, entrarão em vigor na data da sua publicação no Portal do Partido (www.pcdobba.org.br), devendo os Comitês Municipais, adotarem as devidas providências para regulamentação e normatização das suas respectivas Conferências.

Salvador 23 de julho de 2017

Comitê Estadual do Partido Comunista do Brasil no Estado da Bahia.