Pai de gêmeos consegue licença de 180 dias em SC

O período é o mesmo concedido na licença-maternidade; Justiça entendeu que dois recém-nascidos exigem maiores cuidados ao pai

Foto: Bruna Schoch

Na última sexta-feira (2), a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina concedeu a um servidor público o direito a uma licença-paternidade de 180 dias, o mesmo período previsto para as mães, após o nascimento de seus filhos gêmeos. O pedido inicial havia sido negado pelo juizado de primeira instância, mas o servidor recorreu da decisão.

O pai, que conseguiu esse direito, é Gustavo Serra, de 41 anos, casado com a Raquel Chagas. Os filhos, Olívia e do Antônio, nasceram em cinco de maio deste ano.

Com o passar dos primeiros dias e da dificuldade que um dos bebês apresentava, eles resolveram tentar a licença maior, “A gente dormia pouco, foi um processo de exaustão e eu já havia conversado com uma amiga que é advogada”, disse Gustavo ao Portal SSC10.

Eles pegaram o parecer com a médica, que já havia comentado de um caso parecido que conseguiu o direito, e apresentaram as dificuldades nos cuidados. O pai conta que ao conseguir o direito, sentiu mais esperança e alívio:

“É uma sensação de alívio muito grande saber que vou poder me dedicar aos meus filhos por esse tempo. Imaginar que eu teria que voltar ao trabalho me causava uma angustia muito grande”, disse.

A decisão foi do juiz federal Adriano Vitalino dos Santos, que proferiu voto favorável ao servidor público. “Muito embora a legislação atinente à licença-paternidade não faça distinção entre o nascimento de filho único ou de múltiplos, não se pode ignorar que nesta última situação (filhos gêmeos) a demanda pelos cuidados infantis é sensivelmente maior”, afirmou o magistrado.

Vitalino enfatizou que o período de 180 dias concedidos ao pai está de acordo com o princípio constitucional que estabelece “dever da família e do Estado assegurar e promover, com prioridade, os cuidados indispensáveis à criança e ao adolescente”, Ele considerou os cuidados aos recém-nascidos inadiáveis ​​e concedeu o parecer de forma urgente. “Quanto a urgência, resta evidente pelo fato de serem inadiáveis os cuidados aos recém-nascidos”, concluiu Santos. 

A decisão também verificou outros dois casos parecidos em que haviam concedido o mesmo direito. No entanto, o caso ainda será apreciado pelo colegiado completo, composto por três juízes, para uma decisão final.

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Fonte: TRF4 e Portal SSC10
Edição: Bárbara Luz

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