STF retoma o julgamento sobre o porte de maconha para uso pessoal

O entendimento pela descriminalização do porte pessoal de maconha tem cinco votos favoráveis. Ministros ainda devem decidir pela quantidade para diferenciar porte e tráfico

Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

A descriminalização do porte de maconha para uso pessoal volta a ser pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (25). O julgamento, iniciado em 2015 e que teve sua última interrupção em março desse ano, tem 5 votos favoráveis até o momento para que o porte pessoal de maconha passe a ter natureza administrativa e não seja mais tratado na esfera criminal. Isto significa que o consumo continua considerado ilícito, mas caso esta seja a tendência vencedora acaba-se com o registro para fins de reincidência penal e também com a necessidade de cumprimento de prestação de serviços comunitários.

Ainda irão votar os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Mais um voto é necessário para formar a maioria junto aos cinco votos já proferidos por Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber (aposentada).

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Estes ministros entendem que o artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/2006) é inconstitucional quanto à maconha. O artigo considera crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes. Para consumo pessoal a previsão da Lei é de penas de serviços à comunidade, advertência sobre o uso de drogas e cursos educativos. Já para tráfico as penas vão de 5 a 20 anos de prisão.

Apesar dessa distinção entre usuário e traficante, a Lei não definiu a quantidade exata para isso, o que torna a classificação imprecisa e passível de reforçar preconceitos estruturais da sociedade brasileira.

Na sessão do Supremo da última quinta (20), o presidente Barroso destacou que a decisão é sobre a descriminalização da maconha, não sobre legalização (deixaria de ser ilícito), como muitos conservadores divulgam.

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No lado oposto a essa tendência estão Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques, que votaram pela manutenção do artigo da Lei de Drogas para maconha, ou seja, pela constitucionalidade.

Já o ministro Dias Toffoli tem um entendimento próprio em que considera o texto constitucional, mas em que o usuário, de acordo com o artigo, já responde pela esfera administrativa. Apesar disso, a análise dessa punição administrativa ao usuário deve continuar, para Toffoli, sendo proferida na vara criminal. Este voto “sabonete”, “meio-termo”, que na prática não julgou a matéria, mantém o principal modelo criticado pelos defensores da descriminalização, que é o contato do usuário com a justiça penal – ainda que seja para as aplicações de sanções administrativas.

Quantidade

A necessidade de definição sobre uma quantidade para distinguir usuários e traficantes é consenso entre os nove ministros que já votaram.

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Porém Mendes, Barroso, Weber e de Moraes entendem que usuários podem portar até 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis.

Zanin e Nunes Marques observam que o limite deve ser 25 gramas e Mendonça 10 gramas. Já Fachin delega a definição ao Congresso Nacional e Toffoli para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).