Fórum de Defesa do Consumidor do Ceará é destaque em encontro nacional
O Fórum Permanente de Defesa do Consumidor do Ceará (FPDC) foi destaque na 58ª reunião do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) / Ministério da Justiça, com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), realizada nos dias 11 e 12 nes
Publicado 18/12/2008 13:01 | Editado 04/03/2020 16:35
O destaque foi devido à iniciativa do Fórum de encaminhar Manifesto à Câmara Federal, solicitando aos deputados federais a não aprovação do Projeto de Lei Nº 213/2007, já aprovado no Senado, que objetiva alterar o Código de Defesa do Consumidor para permitir a venda diferenciada no cartão de crédito.
Segundo a Presidente do FPDC e Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/CE, a advogada Cláudia Santos, o objetivo da ação é ampliar o debate com a sociedade, mas principalmente formalizar solicitação aos deputados federais para a rejeição do referido Projeto. “Alterar o Código de Defesa do Consumidor para permitir a prática abusiva dos comerciantes de cobrarem dos consumidores preços diferenciados para pagamento através de cartão de crédito é, no mínimo, um absurdo”, afirma Cláudia Santos.
Veja na íntegra o Manifesto:
MANIFESTO PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI 213/2007 (SENADOR ADELMIR SANTANA)
EMENTA: Acrescenta § 2º ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, para permitir a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou na
prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à
vista.
AO (A) EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DEPUTADO (A)
CONSIDERANDO que dentre os princípios fundamentais que norteiam a Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor,
encontramos o da vulnerabilidade, o da informação, o da boa-fé objetiva e o
da transparência, conforme preceitua o art. 4º do referido Diploma Legal;
CONSIDERANDO que dentre os direitos básicos do consumidor elencamos a
proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como contra praticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços, e, a
efetiva e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é um direito e garantia fundamental,
amparado por mandamento constitucional, conforme os termos o inciso XXXII do
art. 5º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social, nos exatos termos do art. 1º da Lei 8.078/90,
prevalecendo sobre quaisquer outras na relação de consumo;
CONSIDERANDO que a exigência do fornecedor de produtos e/ou serviços de
preços diferenciados para pagamento através de cartão de crédito é
considerada uma prática abusiva, ensejando em desvantagem excessiva para o
consumidor e enriquecimento sem causa para o fornecedor, em conformidade com
o art. 39 do CDC;
CONSIDERANDO a Nota Técnica do Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor – DPDC, Ministério da Justiça (06/09/2007), órgão responsável
pela coordenação da política e ações do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor – SNDC, sobre o Projeto de Lei 213/2007: “Diante disso, resta
claro que a sabedoria do legislador na elaboração do CDC previu a proteção
ao consumidor de toda e qualquer forma quanto às práticas abusivas. Nesse
contexto, acrescentar o § 2º ao artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor,
afrontaria a Lei 8.078/90 e ainda constituiríamos descompasso com o
microssistema de proteção e defesa do consumidor”. E conclui opinando pela
NÃO APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
AO EXPOSTO, vimos tornar público para solicitar a Vossas Excelências que
REJEITEM o PROJETO DE LEI 213/2007, de autoria do Senador Adelmir Santana,
pelos fundamentos jurídicos acima mencionados.
Confiamos que Vossas Excelências NÃO VOTARÃO contra os consumidores.
Atenciosamente,
Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2008.
Cláudia Santos
Presidente/Fórum Permanente de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará –FPDC e Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/CE.
COMPOSIÇÃO DO FÓRUM:
-Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (Presidência);
-Universidade Federal do Ceará – Núcleo de Educação do Consumidor
(Vice-Presidência);
-PROCON/Assembléia Legislativa do Ceará (1ª secretaria);
-Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Fortaleza (2ª
Secretaria);
– Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/CE – DECON;
– Câmara Municipal de Fortaleza;
– Defensoria Pública do Ceará – Núcleo de Defesa do Consumidor;
– Vigilância Sanitária de Fortaleza;
– Associação Brasileira de Economia Doméstica – ABED;
– Secretaria de Turismo do Ceará – SETUR;
– Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza – IPEM/INMETRO;
Fonte: Fórum Permanente de Defesa do Consumidor