O banco Master, o STF e a contenção democrática do processo penal

Quando a responsabilização penal se torna inevitável, desloca-se o foco para a deslegitimação do julgador, numa tentativa de corroer a confiança institucional e reabrir espaço para a instabilidade.

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O debate sobre a permanência do caso banco Master no Supremo Tribunal Federal (STF) vai muito além de uma controvérsia procedimental acerca de competência. Trata-se, na verdade, de uma discussão estrutural sobre como o Estado brasileiro deve investigar crimes de alta complexidade, envolvendo sistema financeiro, poder político e interesses institucionais, sem repetir erros históricos que já custaram caro à democracia.

A complexidade do caso banco Master extrapola os limites de um processo penal comum. Estamos diante, possivelmente, do caso de maior densidade institucional atualmente em curso no sistema de justiça brasileiro, seja pelo número expressivo de investigados, seja pela presença de agentes políticos com prerrogativa de foro, banqueiros e empresários com influência direta no Congresso Nacional e no sistema financeiro.

Esse cenário se insere em um momento histórico sensível. O Brasil vive o período posterior à tentativa frustrada de golpe de Estado, na qual uma ala expressiva da direita e da extrema direita articulada politicamente, economicamente e simbolicamente viu seus principais líderes condenados e presos, diante de um arcabouço probatório robusto que demonstrou a participação de diversos grupos políticos e empresariais na mais grave ofensiva contra a democracia desde 1964.

Diante da impossibilidade de sustentar juridicamente a narrativa golpista, restou a esses setores atacar a instituição que não se acovardou: o Supremo Tribunal Federal. O movimento é conhecido. Quando a responsabilização penal se torna inevitável, desloca-se o foco para a deslegitimação do julgador, numa tentativa de corroer a confiança institucional e reabrir espaço para a instabilidade.

É nesse contexto que se insere a exploração política do caso banco Master.

As investigações indicam que o banqueiro Daniel Vorcaro, em articulação com o então governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, protagonizou uma das maiores fraudes bancárias da história recente do país. Operações envolvendo títulos de crédito consignado em valores superiores a R$ 12 bilhões culminaram em um colapso financeiro que ultrapassa R$ 41 bilhões, exigindo a intervenção do Fundo Garantidor de Créditos e do Banco Central. Tais condutas, em tese, amoldam-se aos tipos penais descritos na Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, com impacto direto sobre os cofres públicos e sobre a estabilidade econômica.

Diante desse cenário, a reação política não é casual. Trata-se de uma estratégia deliberada: utilizar o envolvimento de um governador alinhado ao bolsonarismo e de um grande banqueiro para atacar o STF, enfraquecer o Poder Judiciário e tensionar o ambiente institucional, especialmente em ano eleitoral. O objetivo não é justiça, mas desorganização democrática.

Entretanto, a definição de quem deve julgar o caso banco Master não é ideológica. É constitucional. A permanência do caso no STF encontra respaldo direto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. A atração da competência para a Suprema Corte justifica-se quando estão presentes múltiplos fatores, como:

  1. A existência de múltiplos investigados com prerrogativa de foro, conforme o artigo 102, I, ‘b’, da Constituição, que estabelece a competência do STF para julgar, nas infrações penais comuns, os chefes de governo dos estados e do Distrito Federal.
  2. A conexão probatória entre os fatos, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal, que recomenda a unidade de processo e julgamento quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
  3. O impacto sistêmico sobre o sistema financeiro nacional, que demanda uma análise centralizada para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
  4. A decretação de medidas cautelares altamente invasivas, cuja legalidade e proporcionalidade devem ser aferidas pela mais alta Corte do país.

    Nesse contexto, o STF atua como instância de racionalização da persecução penal, assegurando controle rigoroso da legalidade das provas, delimitação do objeto investigativo e contenção de excessos, em conformidade com os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do juiz natural.

    Não se trata de privilégio. Trata-se de arquitetura constitucional de contenção do poder punitivo. A criminologia crítica já demonstrou que o sistema penal não é neutro, operando dentro de relações de poder que, quando desprovidas de controle institucional, tendem à seletividade e ao abuso, como ensina Alessandro Baratta em Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal.

    O risco da politização do processo penal

    A experiência recente da Operação Lava Jato é didática. Quando investigações penais se convertem em instrumentos de disputa política, passam a operar sob lógica midiática e se afastam do controle institucional efetivo, o resultado não é justiça, mas instabilidade democrática, nulidades em série e descrédito do sistema de justiça, muitas vezes por violação a garantias fundamentais previstas na Constituição e no Código de Processo Penal.

    Como advertiu Michel Foucault em Vigiar e Punir, o poder punitivo, quando transformado em espetáculo, deixa de cumprir função jurídica e passa a exercer função disciplinar e simbólica. O processo penal se converte em palco, e o Estado de Direito, em figurante. Manter o caso banco Master no STF reduz significativamente os riscos de:
  • vazamentos seletivos, que violam o artigo 20 do Código de Processo Penal;
  • construção antecipada de narrativas políticas;
  • uso do processo penal como arma de pressão institucional.

    O ataque ao STF, portanto, não é um acidente. Ele integra a disputa pela circulação do poder, como explica Foucault em Microfísica do Poder: as instituições de controle são sempre os primeiros alvos quando projetos autoritários fracassam.

    STF como barreira ao lawfare

    Casos envolvendo bancos, grandes grupos econômicos e conexões políticas são terreno fértil para o lawfare — o uso estratégico do direito para fins políticos. O STF, por sua própria estrutura, possui mecanismos que mitigam esse risco, pois:
  • dilui protagonismos individuais por meio de decisões colegiadas;
  • impõe um rito processual que submete cada ato a um escrutínio constitucional direto, sob a ótica de seu papel de guardião da Constituição, previsto no artigo 102 da Carta Magna.

    Isso não significa blindagem, mas despersonalização da persecução penal, condição essencial para a legitimidade do processo. O garantismo penal, fundamentado nos direitos e garantias do artigo 5º da Constituição, não protege criminosos; protege o processo de se tornar instrumento de poder arbitrário.

    A reação de setores da elite política e econômica evidencia o temor de que, pela primeira vez, o sistema de justiça alcance camadas historicamente blindadas, como analisa Jessé Souza em A Elite do Atraso. O discurso anticorrupção sempre foi seletivo, e o incômodo surge quando a seletividade começa a ruir.

    Esse ambiente de hostilidade institucional dialoga diretamente com o diagnóstico feito por Pedro Doria em Fascismo à Brasileira, no qual a deslegitimação sistemática das instituições é elemento central de projetos autoritários contemporâneos.

    A prudência institucional como escolha democrática

    Ao centralizar provisoriamente o caso no STF, o ministro Dias Toffoli adotou critério de prudência institucional: preservou medidas cautelares, manteve o sigilo necessário à investigação e evitou rupturas processuais capazes de gerar nulidades futuras.

    Mais relevante, deixou claro que a competência definitiva permanece em análise, demonstrando que a permanência no STF não é dogma, mas decisão técnica, provisória e vinculada à evolução dos autos, em observância às regras de competência e conexão processual.

    Conclusão

    Defender que o caso banco Master permaneça no STF não é defender impunidade. É defender investigações eficazes, decisões juridicamente sustentáveis e condenações que resistam ao tempo, ao controle constitucional e ao escrutínio internacional.

    A Lava Jato não fracassou por investigar demais, mas por investigar sem os limites institucionais claros impostos pela Constituição Federal e pelas leis processuais, convertendo o processo penal em instrumento político. Repetir esse modelo seria um erro histórico.

    O STF não é o lugar do privilégio. É o lugar do freio. E, em casos como o do banco Master, o freio institucional não atrasa a justiça, mas impede que ela descarrile.

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