Francisco Parente de Carvalho: ICMS ambiental

O Projeto de Indicação No 87/07, de autoria do Dep. Lula Morais, que dispõe sobre o ICMS Ambiental é, sem sombra de dúvida, uma forma das mais eficientes nesse processo proposição de legislações indutoras

A implementação de legislações que tragam estímulos à aplicação de recursos públicos para a melhoria da qualidade ambiental pode significar a escolha por legar às gerações futuras uma vida saudável em um meio ambiente equilibrado ou mundo repleto de desequilíbrios ambientais.


 


A própria Constituição da República propõe a redistribuição das receitas, visando não só a reduzir as disparidades econômicas, nas também a melhorar a qualidade de vida da população.


 


Sob outro ângulo, a política compensatória adotada pela Constituição Estadual necessita ser implementada de forma organizada, exigindo resultados efetivos na manutenção e na melhoria da qualidade ambiental, para não se tornar um mero repasse de verbas que acabam sendo utilizadas de forma a agravar os problemas ambientais, em vez de solucioná-los.


 


A compensação financeira pelas restrições de uso advindas da instituição de Unidades de Conservação criadas por Leis Federais e Estaduais, necessita garantir não só a obediência a essas restrições, mas principalmente a qualidade ambiental da área que se pretende proteger.


 


O mesmo deve ocorrer em relação à compensação para os municípios que abrigam açudes e/ou reservatórios de água. Essa compensação só se justifica pelo fato de que alguns açudes e/ ou reservatórios se destinarem ao abastecimento de populações de outros municípios, além daquele que se irá compensar, e sua utilização deverá garantir a qualidade da água.


 


Isso só poderá ser alcançado se minimizarmos os problemas sanitários, equacionando a disposição e o tratamento dos resíduos sólidos e incentivando a criação de órgãos ambientais que possam controlar a qualidade ambiental e promover ações educacionais.


 


A distribuição dos recursos da cota-parte de ICMS, de forma a induzir investimentos e ações que promovam o desenvolvimento sustentável, poderá ser o diferencial que possibilitará às gerações futuras usufruir dos recursos naturais com qualidade, devido a necessidade de estímulo a Políticas Públicas econômicas favoráveis ao meio ambiente hoje é o consenso em toda a sociedade.


 


O desenvolvimento sustentável exige comprometimento com políticas econômicas saudáveis, um gerenciamento igualmente saudável, uma administração pública eficaz e equilibrada e a integração das preocupações ambientais no processo de decisão.


 


Nesse contexto, o Projeto de Indicação No 87/07, de autoria do Dep. Lula Morais, que dispõe sobre o ICMS Ambiental é, sem sombra de dúvida, uma forma das mais eficientes nesse processo proposição de legislações indutoras, conforme pode ser atestado nos Estados de Minas Gerais e do Paraná.


 


O Projeto de Indicação ora apresentada sugere a redistribuição dos valores destinados aos critérios Valor Adicionado e População, que perdem 1% cada um de seu percentual para o critério meio ambiente, o que, somado ao 1% já destinado às Unidades de Conservação e às Áreas Desertificadas, constituirás o ICMS Ambiental.


 


Portanto, de acordo com o projeto de indicação, o critério ambiental contará com 3% do valor da cota-parte do ICMS e deixará de ser um simples repasse de verba, como ocorre atualmente, para tornar-se uma forma de compensação aos municípios interessados na melhoria da qualidade de vida de sua população.


 


FRANCISCO PARENTE DE CARVALHO – Agrônomo com mestrado em Irrigação e Drenagem IPH/UFRGS