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Aposentadoria especial: Câmara aprova critérios para o benefício

Trabalhadores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física têm direito a aposentadoria especial. O benefício determinado pela Constituição Federal de 1988 ainda não foi regulamentada. Nesta quarta-feira (17), a Comissão de Seg

A regulamentação da aposentadoria especial está prevista na Constituição Federal desde 1998, quando foi instituido o Regime Geral de Previdência Social. A tramitação, no entanto, tem sido lenta e, na ausência da lei complementar, a forma e os critérios para a concessão do benefício de aposentadoria especial são determinadas pela legislação ordinária, somada a decretos, portarias e instruções normativas.



“Esta profusão de normas acaba dificultando o acesso ao benefício por parte dos segurados, pois é grande o número de filiados ao Regime Geral de Previdência Social que carece de informações sobre seus direitos”, afirmou Rita.



Para ela, a aprovação do relatório foi um avanço por trazer segurança para o segurado e para o INSS, uma vez que estabelece em lei os critérios e requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria especial.



O texto manteve as regras atuais para a concessão da aposentadoria especial com alguns acréscimos.



O projeto seguirá para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e será ainda objeto de deliberação pelo Plenário.



Sem provas



Pela proposta, o trabalhador deve ter pago um número mínimo de 180 contribuições mensais ou 15 anos para a Previdência Social e comprovação, perante o INSS, por meio de Laudo Técnico Pericial e do Perfil Profissional, do tempo de trabalho em atividades especiais e a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 anos.



O projeto permite ainda a concessão do benefício mesmo que o segurado não possa comprovar. Nesses casos, caberá ao INSS acionar sua perícia médica para inspecionar o local de trabalho do segurado e verificar se ocorreu a exposição aos agentes nocivos ou condições adversas, determinando à empresa, conforme o caso, a emissão do Laudo Técnico-Pericial e do Perfil Profissional.



Para isso, a exigência é de que o segurado possua anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou outros dados a serem definidos pelo INSS que representem indício de prova material de que exerceu atividade que prejudiquem a saúde ou a integridade física.



Também existe, no projeto, a obrigatoriedade do empregador em colocar à disposição das entidades sindicais dos trabalhadores, o Laudo Técnico Pericial; e a inclusão de agente nocivo “radiação cósmica” e de condições adversas que atendem uma gama de segurados que fazem jus ao benefício, mas não podem requerê-la em função desses agentes nocivos não constarem na tabela que define as atividades sob condições especiais.



Impedimentos e permissões



O projeto impede que o aposentado sob condições especiais permaneça no exercício de atividade que o sujeite aos agentes nocivos motivadores de sua aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício.



A proposta em análise permite a conversão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum por meio de multiplicadores. Permite, ainda, a soma dos tempos de trabalho do segurado que tenha exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais sem que tenha completado o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial em nenhuma delas.



De Brasília
Márcia Xavier