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TSE preserva mandatos dos que trocaram de partido antes de 16/10

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, na noite de hoje (25), que a fidelidade partidária vale a partir de 27 de março para os mandatários de cargos proporcionais e, a partir de 16 de outubro, para os eleitos pelo sistema majoritário. As

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu nesta quinta-feira (25) que a regra da fidelidade partidária para cargos majoritários –prefeitos, governadores, senadores e presidente da República– deve ser aplicada a partir de 16 de outubro. Já para os políticos eleitos pelo sistema proporcional –deputados estaduais, deputados federais e vereadores–, a fidelidade é válida desde 27 de março. A decisão preserva o mandato de sete senadores e 159 prefeitos que trocaram de legenda antes dos períodos fixados hoje.


 


 


Se os processos dos que eventualmente trocaram de partido após a data determinada forem levados à julgamento, em no máximo 60 dias os políticos terão seus destinos definidos pela Justiça Eleitoral. Caso percam os mandatos, os suplentes ou vice deles assumirão os cargos em 10 dias. Os prazos também foram definidos hoje pelo tribunal.


 


 


No último dia 16, o TSE ampliou a fidelidade partidária para ocupantes de cargos majoritários. Mas no dia do julgamento os ministros não definiram o início da aplicação da norma que define que os mandatos pertencem aos partidos, não aos eleitos.


 


 


O presidente do TSE, Marco Aurélio Mello, afirmou que os critérios estabelecidos nesta quinta-feira reduzirão a troca de partido. “Acredito que se estancou o troca-troca partidário”, disse ele após o julgamento.


 


 


Em seguida, o ministro afirmou: “Sou um otimista principalmente nos termos da resolução. Eu não acredito que ninguém mais, sem um motivo aparente, vai trocar de partido”.


 


 


Os sete senadores que trocaram de partidos neste ano foram Romeu Tuma (PTB-SP), César Borges (PR-BA), Edison Lobão (PMDB-MA), Patricia Saboya (PDT-CE), Roseana Sarney (PMDB-MA), Expedito Júnior (PR-RO) e Fernando Collor (PTB-AL).


 


 


 


Exceções


 


 


 


De acordo com o projeto de resolução aprovado hoje pelo TSE, todos os casos de infidelidade deverão ser tratados preferencialmente pela Justiça Eleitoral. Porém, o texto abre exceção para os que trocaram de legenda por “justa causa”.


 


 


São três as hipóteses que autorizam o mandatário a sair do partido sem sofrer a perda do cargo: se o partido sofrer fusão ou for incorporado por outro; se houver mudança substancial ou desvio do programa partidário; ou ainda, ocorrer grave discriminação pessoal do mandatário. Nestes casos, a troca de partido é aceita por estar devidamente justificada. O TSE rejeitou a hipótese de criação de novo partido como justa causa para o desligamento.


 


 


Quem já se desfiliou ou pretende desfiliar-se, pode pedir a declaração de existência de justa causa, fazendo citar o partido, conforme a Resolução.


 


 


Recurso


 


 


Pela resolução, os interessados em garantir seus mandatos poderão entrar com um único tipo de recurso, a reconsideração, que é a revisão da decisão tomada pelo respectivo tribunal.


 


 


Mas Marco Aurélio disse que se os interessados afetados pela decisão quiserem poderão recorrer até o STF (Supremo Tribunal Federal) sob a alegação de que a medida se referia a uma decisão administrativa.


 


 


Os políticos que mudaram de legenda alegando que foram perseguidos ou tiveram “justa causa” para abandonarem seus antigos partidos, terão de apresentar provas documentais e indicar testemunhas.


 


 


Leia a íntegra da Resolução aprovada:


 


 



Resolução


 


O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº  26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:


 


Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.


 


§ 1º – Considera-se justa causa:


 


I) incorporação ou fusão do partido;


II) criação de novo partido;


III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;


IV) grave discriminação pessoal.


 


§ 2º – Quando o partido político não formule o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.


 


§ 3º – O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.


 


Art. 2º – O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.


 


Art. 3º – Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.


 


Art. 4º – O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.


 


§ único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.


 


Art. 5º – Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.


 


Art. 6º – Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.


 


Art. 7º – Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.


 


§ único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.


 


Art. 8º – Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.


 


Art. 9º – Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.


 


Art. 10 – Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.


 


Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão cabe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.


 


Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.


 


Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.


 


§ único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.


 


Brasília, 25 de outubro de 2007.