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Justiça: 5 minutos para ir ao banheiro gera indenização

Uma funcionária da Teletech Brasil Serviços, que tinha cinco minutos diários para ir ao banheiro enquanto trabalhava na Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 2ª Turma do

Segundo informações do tribunal, ultrapassado o limite de cinco minutos, a funcionária era repreendida em voz alta. Isso acontecia com vários empregados, inclusive supervisores.



A Teletech contratou a funcionária, em setembro de 2002, para trabalhar exclusivamente nas dependências e sob as ordens da Agência Nacional de Telecomunicações, em jornada de seis horas diárias. Quando foi dispensada, em dezembro de 2004, a empregada exercia o cargo de líder de operações e ganhava R$ 638,40.



Ao descrever as condições que enfrentava, a trabalhadora informou que fazia constante consumo de água em conseqüência do ambiente de trabalho ser insalubre. Segundo ela, a sala era quente e abafada, com piso revestido de carpete, sem nenhuma ventilação natural, sem janelas, e o ar-condicionado não tinha manutenção de higiene, causando crises alérgicas e irritações nas vias respiratórias. Nos finais de semana, o ar-condicionado não era ligado, o que provocava efeito estufa no local, tornando o ambiente insuportável até mesmo para respirar.



A ex-supervisora ajuizou a reclamatória em outubro de 2005, pleiteando vários direitos, entre eles adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. Quanto à indenização, o pedido foi julgado improcedente pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília.



Inconformada, ela recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região (Distrito Federal), que condenou a Teletech, junto com a Anatel, ao pagamento da indenização. A decisão da 2ª Turma do TST manteve o entendimento do Regional.



O TRT julgou ter elementos para condenar as empresas pois a própria preposta da Teletech, em audiência, reconheceu que a empregada dispunha de “15 minutos de intervalo para refeição e, se necessário, mais cinco minutos para ir ao banheiro”.



Além disso, o Regional avaliou que declarações de testemunha comprovaram a situação vexatória a que era submetida a trabalhadora, pois, além de ter o tempo controlado quando precisava ir ao banheiro, ainda era repreendida verbalmente e em voz alta quando ultrapassava a duração determinada pela empresa.



Quanto à condenação da Anatel, o TRT considerou que a agência era beneficiária do trabalho da autora. A avaliação do Regional é que a responsabilidade subsidiária da Anatel, na esfera dos direitos trabalhistas, decorre da culpa na contratação de empresa inidônea e da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.



A empresa recorreu ao TST com o objetivo de obter a exclusão da responsabilidade subsidiária e a redução do valor fixado para a indenização por dano moral.



O relator do agravo de instrumento no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, no entanto, entendeu que a decisão do TRT não merece reforma. Quanto ao valor da indenização, o ministro avaliou que ele foi estabelecido em consideração à gravidade do dano causado pelo empregador e à intensidade do sofrimento infligido à vítima, de acordo com os estritos termos da legislação que regula a matéria.



Quanto à responsabilidade subsidiária, o relator considerou que o acórdão regional se encontra em perfeita harmonia com os termos da jurisprudência pacificada na Súmula nº 331, IV, do TST.