Chile: por uma Constituição democrática

Um ano após o início da revolta popular desencadeada nas cidades chilenas com o aumento do preço da passagem do […]

Vista do palácio presidencial de La Moneda, em Santiago, em 25 de outubro de 2020, após o anúncio dos resultados do referendo constitucional.

Um ano após o início da revolta popular desencadeada nas cidades chilenas com o aumento do preço da passagem do metrô, e que acabou tendo como principal reivindicação a elaboração de uma nova Constituição, o movimento acaba de conquistar uma vitória retumbando no referendo convocado pelas autoridades para decidir sobre uma mudança na Lei Básica.

As duas opções mais radicais à disposição dos eleitores para virar a página da Constituição elaborada pela ditadura do general Pinochet – a que exigia a adoção de um novo padrão supremo e a que aprovava o mecanismo mais democrático para o seu desenvolvimento -, triunfaram, ambas arrecadando quase 80% dos votos.

A Constituição de 1980 continuará a ser um tema de estudo para escolas de direito, como um exemplo do uso de mecanismos do Estado de Direito contra a democracia. Mas é o processo constituinte agora aberto que chamará nossa atenção aqui. Duas dimensões complexas emergem no horizonte, a primeira essencialmente chilena, a segunda tocando no debate mais geral sobre a Constituição e os direitos.

A exceção chilena?

Qualquer construção jurídica é marcada por uma história nacional, incluindo os condicionantes de uma agenda política concreta, que às vezes vai além do tema da discussão constitucional. Assim, a eleição dos convencionais chilenos, que acontecerá no próximo mês de abril, poderá estar fortemente condicionada pelos demais prazos eleitorais que ocorrerão no mesmo dia para eleger as autoridades municipais e os governadores regionais, sem falar a eleição presidencial de novembro de 2021, que estará no horizonte.

Chile: a mudança da Constituição aclamada nas urnas.

Os partidos políticos mais bem organizados, dentro de uma classe política bastante conservadora, podem conseguir retomar o controle da eleição dos futuros membros da Convenção, em particular nas listas independentes previstas na lei 21.216 sobre a constituição do órgão componente. Isso poderia limitar algumas discussões, especialmente porque as regras de funcionamento da convenção responsável pela redação do novo texto (e, em particular, o sistema de maiorias necessário para a adoção das novas normas) são bastante restritivas. É verdade que foram negociados sem a participação de representantes do movimento de protesto.

Hoje, o principal objetivo das forças conservadoras que se opuseram à mudança constitucional e acabaram por aceitar uma solução híbrida de convenção mista rejeitada pelos eleitores é ultrapassar um terço dos representantes na futura assembleia constituinte para realizar um veto: serão necessários dois terços dos membros da convenção em exercício para que as novas normas sejam adotadas.

De certa forma, o Chile vive atualmente pela primeira vez em sua história um processo constitutivo no verdadeiro sentido do termo, onde os cidadãos podem se mobilizar para suas ideias e debater projetos, antes de eleger seus representantes para uma assembleia por sufrágio universal. Ad hoc. Essa situação pode desencadear uma dinâmica sem precedentes no desenvolvimento de novas instituições constitucionais dentro da futura convenção, mas não só.

Já foi constatado que o movimento que deu origem ao processo atual escapou às instruções de partidos e sindicatos, mesmo daqueles que se opõem ao governo conservador em vigor. E já houve alguns avanços: pela primeira vez na história do constitucionalismo, a nova Constituição será redigida por uma assembléia formada em igualdade de direitos com homens e mulheres.

Chile alinhado com o “novo constitucionalismo” latino-americano

A questão constitucional foi objeto de novo debate após o fim da Guerra Fria em 1989, e talvez seja na América Latina que seus meandros encontraram as melhores expressões – não é por acaso que, em conexão com as constituições inovadoras dos anos 2000 (no Equador e na Bolívia), tenhamos falado de um “novo constitucionalismo”.

Esta abordagem, sem negar as conquistas das constituições normativas, busca abrir novas perspectivas para a manutenção da dinâmica constituinte das instituições constituídas, ao mesmo tempo em que amplia o quadro nacional-estatal, os fundamentos ocidentais de direitos, os regimes de propriedade privada, mecanismos de controle, etc.

As apostas são, obviamente, democráticas. As novas garantias constitucionais e os novos direitos reconhecidos renovaram certas instituições do Estado de Direito, como os Tribunais Constitucionais, por exemplo, ao prever a eleição de seus magistrados por sufrágio universal direto, como no caso da Constituição boliviana.

Ao mesmo tempo, mecanismos igualmente originais foram concebidos para assegurar o ímpeto democrático das reformas (como as formas generosas de iniciativa popular normativa ou de revogação dos mandatos da Constituição equatoriana, bem como os conselhos de participação cidadã e controle social), em um continente que ainda sofre com fortes desigualdades econômicas e sociais.

No entanto, os melhores constitucionalistas latino-americanos denunciaram a persistência do conservadorismo político-jurídico por trás do generoso reconhecimento de novos direitos fundamentais. Diz-se que se expressa principalmente pela onipresença do Executivo, como vimos reaparecer de maneira óbvia e persistente nos debates em torno da limitação de mandato. Consequentemente, o funcionamento efetivo destas Constituições, em torno da força de impulso do presidente, não consegue cumprir as promessas de democratização e emancipação social que acompanharam suas adoções, e isso a despeito das declarações inovadoras sobre os direitos dos mulheres, direitos das nações e povos originários, direitos de acesso à água e outros serviços básicos, entre outros pontuados em dezenas de artigos.

Uma das primeiras demandas que surgiram entre os manifestantes chilenos em outubro de 2019 é o reconhecimento constitucional dos direitos na educação, saúde, pensões, etc. Direitos sociais, dos quais a ausência do texto de 1980 é um dos sinais mais claros de sua orientação política neoliberal.

Mas o debate constitutivo que se abre talvez seja a ocasião de imaginar também novas estruturas de poder, onde o reconhecimento essencial dos direitos sociais estaria associado a uma forma de governo mais aberta à tomada de decisões dos cidadãos. Essa abordagem, que teria o mérito de evitar as falhas delegativas do regime presidencialista, deveria ser estendida a todos os níveis de decisão.

O nacional e o global se encontram aqui: o Chile foi um dos poucos países do continente americano que escapou por algum tempo, no início do século XX, do regime presidencialista.

Em uma escala global, as experiências constitucionais nacionais, incluindo aquelas de um Sul global, são de grande interesse para nossos regimes democráticos. Portanto, é fundamental acompanhar de perto o processo que se realizará no Chile nos próximos meses. Depois de ter sido o laboratório do neoliberalismo, o Chile seria o futuro do constitucionalismo?

Carlos Herrera é pesquisador em Direito, CY Cergy Paris University

Traduzido por Cezar Xavier

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