STF abre inquérito para apurar condutas de três deputados nos atos golpistas

As condutas se referem a postagens, em redes sociais, de incentivo e apoio aos atos antidemocráticos por parte de André Fernandes (PL-CE), Sílvia Waiãpi (PL-AP) e Clarissa Tércio (PP-PE).

André Fernandes (PL-CE), Sílvia Waiãpi (PL-AP) e Clarissa Tércio (PP-PE)

A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a abertura de inquéritos contra três parlamentares em razão dos atos criminosos que resultaram na invasão dos prédios do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF, no dia 8 de janeiro, e na depredação do patrimônio público. As condutas dos deputados federais eleitos André Fernandes (PL-CE), Sílvia Waiãpi (PL-AP) e Clarissa Tércio (PP-PE) se referem a postagens, em redes sociais, de incentivo e apoio aos atos.

A deputada Clarissa Tércio será investigada por causa de uma postagem no Instagram no dia 8 em que diz: “Acabamos de tomar o poder. Estamos dentro do Congresso. Todo povo está aqui em cima. Isso vai ficar para a história, a história dos meus netos, dos meus bisnetos.” Na mesma rede, a deputada Sílvia Waiãpi postou vídeos dos atos com a legenda: “Povo toma a Esplanada dos Ministérios nesse domingo! Tomada de poder pelo povo brasileiro insatisfeito com o governo vermelho.”

O deputado André Fernandes é investigado por vídeos publicados no Twitter convocando “ato contra o governo Lula”, e afirmado que estaria presente. Após as invasões, postou a imagem da porta de um armário vandalizado do STF, com o nome do ministro Alexandre de Moraes, com a legenda: “Quem rir vai preso”.

Ao atender os pedidos, o relator constatou que os fatos narrados pela PGR, no contexto dos fatos criminosos ocorridos no dia 8 configuram, em tese, os crimes de terrorismo (artigos 2ª, 3º, 5º, e 6º, da Lei 13.260/2016), associação criminosa (artigo 288), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L), golpe de Estado (artigo 359-M), ameaça (artigo 147), perseguição (artigo 147-A, parágrafo 1 º, inciso III) e incitação ao crime (artigo 286), esses últimos do Código Penal.

Os inquéritos têm prazo inicial de 60 dias, período em que a Polícia Federal deve concluir as inquirições e realizar as diligências necessárias à elucidação dos fatos. O ministro também retirou o sigilo dos autos.

Do STF

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