STF julgará omissão do Congresso na regulamentação da licença-paternidade

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) cobra a regulamentação de um direito que está garantido na Constituição

Foto: Bruna Schoch

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar na próxima quarta-feira (8) se houve omissão do parlamento na regulamentação da licença-paternidade. Na última deliberação, a corte já havia formado maioria para que o Congresso aprove lei da licença, mas não se decidiu sobre o prazo e o modelo do benefício.

Na ação direta de Inconstitucionalidade por omissão, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) cobra a regulamentação de um direito que está garantido na Constituição.

“A criança, sujeito de direitos, merece proteção familiar que garanta seu pleno desenvolvimento, e a responsabilidade pela efetivação de seu desenvolvimento é compartilhada pelo Estado e sociedade. Conviver em família significa garantir àqueles que estão em fase de desenvolvimento, crianças e adolescentes, um ambiente em que, além de viver com saúde, educação e alimentos, a criança desfrute de uma rede afetiva e protetiva”, diz a ação.

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A entidade afirmou ainda que existem vários projetos de lei em tramitação nas duas casas legislativas, que cuidam da regulamentação da licença-paternidade, e a falta de regulamentação priva o trabalhador não só em relação ao prazo da licença, mas em aspectos outros de suma importância.

Sendo assim, a CNTS solicita que seja declarada a equivalência dos direitos entre pai e mãe, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos regimes próprios de Previdência Social (RPPS).

Para isso, requer também que seja concedido aos pais adotantes o mesmo período de licença-paternidade previsto para a licença-maternidade às mães adotivas.

Além disso, a entidade reivindica que seja “deferido ao pai o mesmo período de licença maternidade que seria concedido à mãe na hipótese trágica de sua morte em face do parto; que os planos de benefícios de previdência complementar sejam adaptados para contemplar o direito; e que seja da mesma forma deferido o período de licença-maternidade ao pai, na hipótese de incapacidade provisória ou definitiva da mãe, em função de complicações com a saúde da mãe durante ou após o parto, ainda no período de gozo da licença maternidade”.

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