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STF concorda com escolha popular de administradores do DF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento esta semana, que é constitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que determina que lei deve dispor sobre a participação popular na escolha dos administradores regionais do DF. Atualmente, os administradores são escolhidos pelo governador do DF.

O ministro Cezar Peluso, relator do caso, em seu voto, destacou que “(a norma questionada) é uma previsão genérica, não se sabe como será regulamentada, se vier a ser regulamentada. Tal como está posta, não vejo ofensa a nenhum dispositivo da Constituição”.

O parágrafo 1º do artigo 10 da Lei Orgânica do DF foi questionado no Supremo em 2001 pelo então governador Joaquim Roriz, insatisfeito com uma lei distrital aprovada em 1997 detalhando essa participação. A norma foi revogada em 2001 e atualmente, o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei Orgânica do DF não está regulamentado.

Baseado no que permite o parágrafo primeiro da Lei Orgânica do DF, foi aprovada a Lei Distrital n.º 1799 em 1997 garantindo a participação popular na escolha dos administradores das Regiões Administrativas (RAs) do DF, por meio de votação dos deputados distritais. Roriz queria, com a ação, que os administradores fossem escolhidos privativamente pelo chefe do Executivo, como ocorre até hoje.

A decisão do Supremo dá fôlego aos movimentos que querem garantir eleição diretas para as Regiões Administrativas (cidades do entorno), que são 29, com uma população de cerca de 1,8 milhão de habitantes.

O GDF alegou, na ação, que o artigo da Lei Orgânica é inconstitucional porque “prevêem um verdadeiro processo eleitoral para o preenchimento das vagas de administradores regionais” e por isso estariam equiparando as RAs a prefeituras. Isso violaria a Constituição, que proíbe a divisão do Distrito Federal em municípios.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator contrário a ação, com exceção do ministro Marco Aurélio. Ele alegou que: “Ante o texto constitucional, ante a autonomia governamental do chefe do poder Executivo, assegurada pela Carta da República, esse dispositivo se mostra discrepante”.

De Brasília
Com informações do STF