Liberdade religiosa no Brasil
Segue mais um trecho da monografia que Orlando Sérgio Falcão de Campos apresentou à Faculdade Ideal – FACI – para obtenção do grau de bacharel em Direito. Ele abordou a laicidade e o Estado brasileiro. Seu objetivo foi ''verificar, através de um
Publicado 29/10/2007 13:49
Na época colonial, o Brasil não teve uma liberdade religiosa, estando sujeito à religião oficial de Portugal. Somente com a Constituição do Império de 1824 é que começa a aparecer no ordenamento brasileiro uma busca pela positivação dessa liberdade, entre outras. Essa Constituição, embora designando em seu artigo 5º que a religião Católica Apostólica Romana continuaria a ser a religião oficial do Brasil, também permitia o culto a outras religiões, desde que em caráter doméstico.
A liberdade religiosa propriamente dita só aparece com o Decreto 119-A de 07/01/1890, de Ruy Barbosa, no Governo Provisório, antes da constitucionalização do novo regime. Na Constituição de 1891, essa liberdade foi consolidada e o Brasil passou a ser um Estado laico (Estado laico é o Estado leigo, neutro. Aquele que tem o caráter secular da separação entre Estado e religião), sem religião oficial, admitindo e respeitando qualquer manifestação religiosa.
Desde a instituição do Estado laico brasileiro até hoje, temos que a relação Estado-Igreja passou por diversas modificações, saindo de um sistema de separação mais rígida para um sistema que permite certos contatos, como o ensino religioso de caráter facultativo (art. 210, § 1º da Constituição Federal- C.F.), a assistência religiosa em entidades de internação (art. 5º, VII da C.F.), o casamento religiosos com efeito civil (art. 226, § 2º da C.F.), etc. Esses contatos, permitidos pela Constituição Brasileira de 1988, são justificados, em seu próprio texto (art. 19, I), por uma ressalva que permite, na forma da lei, a colaboração para o interesse público.
A liberdade religiosa, na concepção de José Afonso da Silva, está incluída no gênero liberdade de pensamento, na qual estão inseridas as liberdades de opinião, informação, artística e comunicação do conhecimento. Essa liberdade é garantida no texto constitucional como direito humano, intrínseco ao homem, e é o direito de exprimir o que pense dentro das áreas abrangidas por esse tipo de liberdade.
Significa o direito de escolha da religião, de crença. Liberdade da pessoa se filiar a qualquer seita religiosa, de mudar de religião e de ter a crença que quiser; a liberdade de não ser forçada a abandonar sua opção religiosa ou sua fé. Também é o direito de não se filiar a qualquer religião. Portanto, a liberdade de descrença, de ser ateu ou agnóstico, também está incluída nesse preceito.
José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, ensina que essa liberdade compreende a liberdade de crença, de culto e de organização religiosa. A liberdade de crença constitui o direito de ter e o de não ter crenças. A liberdade de culto está relacionada com a manifestação exteriorizada da crença. A liberdade de organização religiosa está relacionada com a possibilidade de organização das igrejas e suas relações com o Estado.
Por ser inerente ao homem, e estar garantida na Carta Magna, não cabe ao Estado avocar para si qualquer filiação em qualquer de suas áreas. Como já foi dito, somente por exceção (relacionadas na própria Constituição) e por interesse público é que as relações de cooperação entre Estado e igrejas devem ser feitas, como por exemplo no caso da cessão de recursos para escolas confessionais (art. 213 da C.F.).
Somente com a neutralidade do Estado à todas religiões é que se pode visualizar a liberdade religiosa em toda sua amplitude, pois sempre que o Estado “tomar partido” de determinada religião vai estar ceifando a liberdade religiosa dos que professam outras crenças e dos que não professam nenhuma. Assim, a busca e manutenção do laicismo do Estado brasileiro faz parte de uma busca e manutenção dos direitos fundamentais de todos os seus cidadãos.