STF retoma julgamento sobre validade do juiz de garantias

Corte analisa se a atuação do juiz de garantias, na fase de investigação de crimes, está de acordo com a Constituição. A nova figura evitaria os abusos observados na Operação Lava Jato.

O ministro Luiz Fux tem sido o principal opositor do juiz de garantias. Foto: Roberto Jayme/ASCOM/TSE

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar na próxima quarta-feira (21) o julgamento de quatro ações que discutem a criação da figura do juiz de garantias, incluída por parlamentares no pacote anticrime aprovado pelo Congresso em 2019.

A aplicação do juiz de garantias está suspensa por decisão do ministro Luiz Fux de janeiro de 2020.

A figura é representada por um magistrado que atua somente na fase de instrução da investigação, antes de a apuração se tornar um processo penal – autorizando buscas e quebras de sigilo, por exemplo. O objetivo é evitar práticas abusivas que restringem o direito de defesa do acusado, como ocorreram na Operação Lava Jato e acabaram levando à anulação de condenações.

Quando o caso é enviado à Justiça, esse juiz de garantias dá lugar a um novo magistrado, que atua no julgamento propriamente dito. No caso da Lava Jato, o Ministério Público agia em conluio com o magistrado em questão, Sérgio Moro, o que acabou viciando todo o processo.

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Argumentação favorável

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que o novo sistema é constitucional e já estava previsto em projetos do Código de Processo Penal que tramitam no Congresso.

Além disso, argumentou que a medida pode ajudar a promover a imparcialidade do juiz, com a separação entre o magistrado que atua na fase de investigação e o que julga o processo.

Em artigo na imprensa, o ex-ministro do STF, Ricardo Lewandowski, foi um dos defensores da nova ordenação do processo penal. Referindo-se ao modo como se comportou o desdobramento judicial da Operação Lava Jato, ele disse que os excessos praticados por alguns juízes, policiais e membros do Ministério Público, restringindo direitos e garantias dos acusados em inquéritos ou ações penais, “deram causa a uma reação equivalente em sentido contrário por parte dos órgãos de controle”.

Ele menciona a própria reação do STF ao proibir conduções coercitivas; revogar prisões preventivas sem fundamentação idônea; censurar vazamentos de dados sigilosos; anular provas ilícitas; rejeitar denúncias baseadas exclusivamente em delações premiadas; corrigir violações ao devido processo legal; assegurar o exercício da ampla defesa; e reafirmar o princípio constitucional da presunção de inocência. Tudo que foi violado durante o julgamento do presidente Luis Inácio Lula da Silva, por exemplo.

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Lewandowski também observa que a criação do instituto do juiz de garantias foi adotado, “com excelentes resultados”, em outros países para servir de freio e contrapeso e evitar o arbítrio de governos. O próprio sistema recursal, que anulou a condenação de Lula, segundo o ex-ministro permite a revisão das decisões de juízes e tribunais de instâncias inferiores por colegiados de grau superior, de maneira a contrastá-las com as normas constitucionais e legais vigentes.

Argumentação contrária

A análise no STF começou na última quarta (14), com a leitura do relatório do ministro Luiz Fux, seguida das apresentações dos argumentos dos autores das ações e outros participantes do caso. Advogados dos autores das ações sustentaram que o juiz de garantias fere a Constituição. 

A argumentação contrária gira em torno de questões como violação da proporcionalidade, da isonomia, ampliação de despesas sem estimativa de impacto e risco de inoperância do sistema e possibilidade de prescrição dos processos.

Quando decidiu pela suspensão do juiz de garantias, em 2020, Fux apontou que a proposta de lei deveria ter partido do Poder Judiciário, não do Parlamento; também criticou o custo orçamentário.

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As ações de entidades de classe dos magistrados e partidos apontam argumentos similares, como vício de iniciativa. Critica-se também o fato do juiz de garantias estar presente apenas em processos iniciados em primeiras instâncias, sem falar nos casos retroativos, além do juiz principal não acompanhar o caso desde seu início.

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